Consulta nº 98 DE 26/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2011

ICMS. REATORES PARA LÂMPADAS. ALÍQUOTA.

A consulente informa que comercializa o produto “reator”, classificado no código NCM 8504.10.00 – Reatores para lâmpadas ou tubo de descargas. Aduz que a mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/85 e do art. 536-R do RICMS/2008, e que o imposto retido é calculado à alíquota de 12%, diversamente do que consta em nota fiscal de aquisição do produto que anexa, onde se verifica a aplicação da alíquota de 18%. Indaga se está correto seu entendimento, em razão de que o art. 14, inciso II, alínea “w”, item 3 do mesmo RICMS/2008 atribui o percentual ao grupo classificado na posição 8504 e não especificamente ao produto “reator”.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “w”, item 3 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21/12/2007 (RICMS/2008):

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(…)

w) da indústria de automação e eletrônica: (...) 3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);”.

Esse dispositivo tem a redação originária do art. 14, inciso II, alínea “x”, item 3, da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(...)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

(…)

x) da indústria de automação e eletrônica: (...)

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);”.

A estrutura e composição da NCM-Nomenclatura Comum do Mercosul encontra-se explicada no “site” do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior¹(3). A NCM tem por base o Sistema Harmonizado (SH), o qual abrange:(4)

Nomenclatura – Compreende 21 seções, composta por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados. Enquanto o Capítulo 77 foi reservado para uma eventual utilização futura no SH, os Capítulos 98 e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes. O Brasil, por exemplo, utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação;

Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – Estabelecem as regras gerais de classificação das mercadorias na Nomenclatura;

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Fornecem esclarecimentos e interpretam o Sistema Harmonizado, estabelecendo, detalhadamente, o alcance e conteúdo da Nomenclatura.

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00 00 0 0

Conforme Regras de Interpretação do NCM, os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Assim, no caso ora analisado, o art. 14, alínea “x”, item 3, da Lei 11.580/1996, refere-se a todos os desdobramentos da posição 8504, ou seja, abrange todas suas subposições, itens e subitens. O reator comercializado pela consulente é subitem dos produtos dessa posição e, portanto, nas operações internas, havendo incidência do imposto, deve ser aplicada a alíquota de 12%.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.