Consulta SEFAZ nº 98 DE 28/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2011

Imunidade - Templos Religiosos

INFORMAÇÃO Nº098/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a aplicação da imunidade tributária referente à cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias e bens do exterior que serão destinados à construção e ampliação de templo religioso.

A requerente efetua parecer jurídico sendo que o entendimento defendido pela mesma é pela extensão da imunidade tributária do ICMS incidente sobre as operações de importações de mercadorias e bens que serão destinados a construção e ampliação de templo religioso. (fls. 2 a 8).

Ao final, efetua, ainda, os seguintes questionamentos:

1- Em virtude de a consulente realizar aquisições de bens do exterior, sem habitualidade e intuito comercial, onde o contribuinte é o revendedor comercial e industrial, poderá ser exigido o recolhimento do ICMS sobre a citada operação, por tratar-se de importação direta, e a consulente possuir imunidade nos termos do artigo 150 da Constituição Federal de 1988?

2- Quais serão os procedimentos necessários para emissão da Guia de Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME?

É o relatório.

Inicialmente, sobre a imunidade constitucional aventada pela consulente, convém informar que já é entendimento pacificado por parte desta Unidade Consultiva que o instituto da imunidade tributária de templos de qualquer culto, preceituado pelo artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre a renda (IR), patrimônio (IPTU, ITR) e serviços (ISS), conforme determina, de forma expressa, o próprio texto constitucional, vide transcrição:

· Constituição Federal/88:

"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

(...)".

Decorre do dispositivo reproduzido que o entendimento exposto pela consulente não está correto. A imunidade ali prevista coloca a salvo apenas os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

Portanto, é permitido cobrar taxas, contribuição de melhoria e contribuições especiais, e, ainda, impostos que incidam sobre fato gerador diverso da renda, patrimônio ou serviços.

A interpretação daquele dispositivo não comporta extensão, não alcançando o ICMS. Caso contrário, o legislador constituinte teria estabelecido textualmente alcance maior para o mesmo, referindo-se a outros signos econômicos como, por exemplo, a circulação de mercadorias.

Nesse mesmo sentido, destaque-se as reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho relativas às instituições de educação e assistência social, cuja imunidade constitucional também está restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços:"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes 'de jure' ou 'de facto'. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa". (Sacha Calmon Navarro Coêlho - "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349)"

Além disso, sobre a matéria, há que se observar o previsto na legislação abaixo citada:

Constituição Federal de 1988:

"Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Lei Complementar nº 87/96

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela LC 114/02)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela LC 114/02)

(…) grifou-se

Lei nº 7098/98

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

I - importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(…)

RICMS/MT

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)

(…)

Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33/2001, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era no sentido da inexigibilidade do ICMS sobre a importação por contribuinte não habitual, uma vez que, não havendo circulação de mercadoria, não havia como ser aplicado o princípio da não-cumulatividade do imposto, nos termos do artigo 155, §2º, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal.

Porém, após a alteração da alínea 'a' do inciso IX do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, acima transcrita, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o entendimento é de que a importação, ainda que feita por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual, dá ensejo à cobrança do ICMS sobre a importação.

Esse é o posicionamento que agora vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, como se observa no julgamento do Recurso Especial nº 969.737 – PR (2007/0165529-7) dado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 969.737 - PR (2007/0165529-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
AGRAVADO : HOSPITAL SANTA CRUZ S/A
ADVOGADO : ROSELI CACHOEIRA SESTREM
 

EMENTA

ICMS. EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. IMPORTAÇÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

I - Esta Corte vinha seguindo a jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada. Tal entendimento, porém, é aplicável nas hipóteses em que a importação foi realizada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 33/2001, o que, segundo o acórdão recorrido, não é o caso.

II - Agravo regimental provido.

(...)
 

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial em epígrafe, com base em precedentes segundo os quais não incide ICMS na importação eventual de equipamento hospitalar por quem não é contribuinte habitual do imposto.
O agravante argumenta que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 33, a hipótese de incidência do ICMS é a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.

É o relatório.

Em mesa, para julgamento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO(RELATOR): Tenho que assiste razão ao agravante. Consoante registrado na decisão agravada, vinha esta Corte seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em situações específicas, era inviável a exigência do ICMS, quando se tratasse de importação por contribuinte não habitual. Tal posicionamento fundava-se na consideração de que, não havendo circulação de mercadoria, não havia como ser aplicado o princípio da não-cumulatividade do imposto, como previsto no artigo 155, inciso IX, alínea "a" da Constituição Federal.

Nesse sentido eram os seguintes julgados do Eg. Supremo Tribunal Federal:

(...)

Ocorre, todavia, que a partir da Emenda Constitucional n.º 33/2001, a importação, ainda que feita por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual, dá ensejo à exação em tela. É esse o entendimento que agora vem sendo adotado por este Tribunal Superior. Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir:

"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
SOCIEDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da inexigibilidade do ICMS na importação de bem por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço, uma vez que o fato gerador do tributo é operação de natureza mercantil ou assemelhada. Tal entendimento tem aplicação nas hipóteses em que a importação foi realizada antes do advento da Emenda Constitucional n. 33/2001.

(...)

3. Recurso especial provido"

(REsp. n.º 507.885/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 7/2/2007, p. 274).

(...)

Desse modo, tenho que incide ICMS no presente caso, já que, conforme registrado no acórdão recorrido (fls. 213/221), a entrada do bem importado do exterior deu-se posteriormente à Emenda acima referida.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

(Foi destacado)

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1 –

Conforme já mencionado anteriormente, mesmo sem habitualidade ou com intuito comercial a consulente é considerada contribuinte quando importar bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, conforme legislação supracitada.

No tocante à imunidade constitucionalmente estabelecida no §4º da alínea "b" do inciso VI do artigo 150, reitera-se que essa vedação abrange tão-somente "o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" dos templos.

Assim, quanto ao ICMS, é de se concluir que não estão amparadas pela imunidade constitucional as aquisições efetuadas por templos de qualquer culto de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Quesito 2 –

Considerando a resposta ao item anterior, fica prejudicada a resposta deste quesito.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia desta informação à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública