Consulta nº 98 DE 22/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2009
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE PRODUTOS.
A Consulente, que atua no comércio atacadista especializado de materiais de construção, informa que adquire o produto “removedor de ferrugem”, classificado no código NCM 3824.80.41 – preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes – sem o destaque do ICMS por substituição tributária, que se trata de produto composto de ácidos, glicóis, conservantes e coadjuvantes, para ser utilizado em metais, na sua preparação para receber as devidas camadas de tintas.
Entende que o produto não é tinta ou verniz, pelo que não está enquadrado nos termos do Convênio ICMS 104/2008, que incluiu produtos “impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, classificados na posição 3824 da NCM” na tributação por substituição tributária.
Indaga, em virtude do exposto, se está correta a revenda da mercadoria sem destaque do ICMS por substituição tributária por não estar abrangida nos termos do convênio referido.
RESPOSTA
Tratam os questionamentos da interpretação do disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, no que se refere a se o produto removedor de ferrugem, classificado no código NCM 3824.80.41 está enquadrado entre os produtos sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária.
Assim dispõe o referido artigo:
Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 , 74/94 e 104/08): (Texto em vigor a partir de 1º.01.2009 - ver texto em vigor na nota abaixo)
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910;
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/09);
Nova redação do inciso IV, dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n. 5.231, de 17.08.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.08.2009.
Redação em vigor no período de 1º.01.2009 até 31.07.2009: "IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206;"
V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815 e 3824;
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910; X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1º O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09).
Conforme se pode observar, o art. 519 do Regulamento do ICMS atribui aos estabelecimentos industriais e importadores a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes com os produtos químicos que especifica, nas saídas com destino a revendedores localizados no Estado, sendo que dentre as posições NCM de produtos incluídos, no inciso VI encontra-se a “3824”, sendo que os produtos aos quais é aplicada tal condição estão assim especificados: produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.0000, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807;”
Na posição 3824, encontram-se, segundo dispõe a própria NCM, os Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições”.
Os termos impermeável segundo o Dicionário Aurélio é aquele que não se deixa penetrar, atravessar ou atingir; e imunizante, aquele que se torna imune.
A própria consulente informa a descrição dos produtos inseridos no Código NCM 3824.90.41 (código correto em que estão classificadas as preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes a que se refere a Consulente) e o art. 519 do Regulamento do ICMS determina que há de se aplicar a substituição tributária aos produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos das posições entre as quais consta a 3824, na qual está inserido o código 3824.90.41 (ao qual informa pertencer o produto removedor de ferrugem comercializado pela consulente).
Assim, destaque-se que cabe ao próprio contribuinte, conhecedor que é da especificidade dos produtos que fabrica, importa ou comercializa, bem como da natureza das operações que pratica e da atividade que desenvolve, verificar se o produto comercializado, denominado na consulta de removedor de ferrugem , estará sujeito a esse tratamento tributário e se se trata de impermeabilizante ou qualquer outro dos termos utilizados no dispositivo, já que se encontra enquadrado na posição ali enumerada.
Por fim, como o regime da substituição tributária em questão teve início em 1º.01.2009, caso o produto se enquadre como alguma das qualificações constantes do dispositivo, deve a Consulente, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, no prazo de quinze dias, adequar seus procedimentos já realizados aos termos desta consulta e tomar as medidas necessárias a regularizar as operações realizadas com o produto, em relação às operações já realizadas.