Consulta nº 97 DE 09/12/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2019
Lei N.º 6.979/15 – Industrialização - Beneficiamento: Características.
I – RELATÓRIO.
A empresa enquadrada no Tratamento Tributário Especial de ICMS concedido pela Lei n.º 6.979/15, conforme Portaria SAF n.º 1975/16, expõe o que segue.
A empresa tem interesse em adquirir resíduos e sobras de produção de outras indústrias como insumos para a seleção, classificação, corte e prensagem (processo de beneficiamento) e posterior revenda para empresas de metalurgia e siderurgia no Estado do Rio de Janeiro e outras unidades da Federação.
Esse processo de beneficiamento acrescentará ao produto final um aperfeiçoamento para consumo por parte das indústrias (siderurgia e metalurgia) que o consomem como insumo.
Considerando as normas estabelecidas no artigo 7º e § 2º da referida Lei n.º 6.979/15;
Considerando as definições acerca de industrialização presentes nos artigos 3º, inciso III, e 4º do Livro XV do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, foi formulada a seguinte;
CONSULTA:
1) Ao adquirir resíduos e sobras de outras indústrias como insumos e beneficiá-los (classificando, beneficiando e aperfeiçoando-os para o consumo) é considerado industrialização?
2) Ao comercializar o novo produto aperfeiçoado tais operações são enquadradas no Tratamento Tributário Especial de ICMS da Lei n.º 6.979/15 com alíquota de 3% (três por cento), tanto para o mercado do Estado do Rio de Janeiro quanto para outras unidades da Federação?
3) Caso contrário, tais operações terão o tratamento de diferimento do ICMS de acordo com o Livro XII, Capítulo I, do RICMS/00?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 25/27), e com a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 10-A/14), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 42).
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O Parecer Normativo n.º 03/19 deu publicidade ao entendimento sobre o conceito de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do Parecer Normativo COSIT n.º 19/13, órgão consultivo da Receita Federal do Brasil.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), órgão federal competente para a interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, através do referido Parecer Normativo Cosit, consolidou entendimento sobre as características e modalidades de industrialização em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º do Regulamento do IPI – RIPI/2010, aprovado pelo Decreto federal n.º 7.212/10.
As características e modalidades de industrialização objeto do artigo 4º do RIPI/2010 foram inteiramente incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, em seus estritos termos, atualmente presentes no inciso III do artigo 3º do Livro XVII do RICMS/00.
Conforme entendimento exposto no referido Parecer Normativo n.º 03/19, para fins de enquadramento da sua atividade no conceito de beneficiamento de que trata o item 2, inciso III, artigo 3º, do Livro XVII do RICMS/00, o contribuinte do ICMS deve observar as considerações, ressalvas e conclusões nos termos do entendimento expresso por meio do Parecer Cosit nº 19/13. Através do mencionado Parecer Normativo Cosit nº 19/13, item 9, a Receita Federal do Brasil adotou entendimento segundo o qual “excluem-se do conceito de industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e mantida a forma original, retangular ou quadrada. Nesse mesmo sentido, o simples corte de vidro em chapas quadradas e retangulares, sem modificação da espessura, curvatura, nem de outro modo trabalhado (biselado, gravado, etc.), não é considerado beneficiamento”
III – RESPOSTA:
1 e 2) O Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/15 é destinado aos estabelecimentos industriais que desenvolvem as atividades descritas no inciso III do artigo 3º do Livro XVII do RICMS/00.
Conforme os fundamentos anteriormente indicados, para o enquadramento da atividade como beneficiamento, a consulente deve considerar o entendimento talhado no Parecer Normativo Cosit n.º 13/19, abaixo em resumo:
“Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
..........................................;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc. 14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;”.
Com efeito, na hipótese do processo desenvolvido pela consulente para obtenção do “produto aperfeiçoado” estar restrito ao corte de chapas de ferro ou aço para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, sem que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, a empresa não fará jus ao recolhimento do ICMS com base no artigo 5º da Lei n.º 6.979/15. Neste caso, a saída do produto resultante do processo de aperfeiçoamento deve ser tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, conforme o estabelecido no inciso II, § 2º, do artigo 7º da Lei n.º 6.979/15.
Destacamos que, caso a totalidade das atividades da consulente não se enquadre como beneficiamento, em consonância com o entendimento do Parecer Normativo Cosit n.º 19/13, a consulente não poderá manter-se enquadrada no Tratamento Tributário Especial de ICMS de que trata a Lei n.º 6.979/15.
3) Conforme respondido no item anterior, caso o “produto aperfeiçoado” não se enquadre como beneficiamento, conforme a normatização do Parecer Normativo Cosit n.º 19/13 e Parecer Normativo n.º 03/19, aplicar-se-á a norma do inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei n.º 6.679/15.
No tocante ao diferimento previsto artigo 1º do Livro XII do RICMS/00, a consulente deve observar a definição do § 2º do mesmo artigo, que assim dispõe:
“§ 2º - Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto”.
Neste caso, novamente, desde que a empresa desenvolva atividade industrial, assim considerada nos termos do Parecer Normativo n.º 03/19 e Parecer Normativo Cosit n.º 19/13, a aquisição de tais mercadorias de outras empresas faz jus ao diferimento do ICMS previsto no artigo 1º do Livro XII do RICMS/00.
Por sua vez, o “produto aperfeiçoado” vendido pela consulente para ser utilizado por indústrias metalúrgicas ou siderúrgicas é entendido como “produto intermediário”, em conformidade com o Parecer Normativo n.º 10/75. O “produto intermediário” não se enquadra na definição de sucata ou resíduo para fins do diferimento previsto no artigo 1º do Livro XII do RICMS/00.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 09 de dezembro de 2.019.