Consulta SEFAZ nº 97 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2017

Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº 097/2017 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ..., nº .., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação ao seu inciso XIII, do RICMS/MT.

Para tanto, a consulente informa que é uma cooperativa e que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02, de forma rotineira e efetua o recolhimento do ICMS com base de cálculo reduzida, por não ter a certeza da correta interpretação da legislação em relação ao diferimento do ICMS.

Entende que de acordo com o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, que trata do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, os citados recolhimentos com redução são indevidos, vez que o estabelecido no inciso XIII do artigo em comento alcança sua CNAE. Transcreve o referido artigo.

Explica que o descrito no §4º do mesmo artigo indica que em relação às hipóteses arroladas nos incisos "VI, IX, XI, XII e XIII" não precisam ser originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários e a produtor rural para serem diferidas, isto é, são diferidas por si só. Transcreve os citados incisos.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- É correto afirmar que todas as prestações de serviços em operação interna e intermunicipal são alcançadas pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadrada na CNAE 4930/2-02?

2- Caso a resposta seja afirmativa, a consulente poderá solicitar a restituição dos indébitos, tendo em vista seus recolhimentos indevidos?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como está com o credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança somente a prestação intermunicipal e a interestadual.

Incumbe esclarecer que o serviço de transporte interno (intra-municipal), ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;

II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;

V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;

VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;

XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Em outras palavras, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Corrobora este entendimento o § 4º do artigo 37, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –

É correto afirmar que todas as prestações de serviços em operação interna e intermunicipal são alcançadas pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02?

Preliminarmente, depreende-se que a consulente no presente quesito, ao utilizar o termo prestação de serviço em "operação interna", quis referir-se a prestação de serviço no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Conforme já reproduzido anteriormente, reitera-se que o ICMS tem como hipótese de incidência apenas o transporte intermunicipal e interestadual, logo, não alcança o transporte intramunicipal, ou seja, aquele prestado no âmbito do município, que fica sujeito a incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003)

No presente caso, a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e, portanto, o diferimento em questão alcança a prestações de serviço de transporte intermunicipal, que sejam concernentes à CNAE em comento.

Assim, a resposta é afirmativa. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado relacionadas com a CNAE 4930-2/02, conforme previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT, desde que observadas as condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.

Quesito 2 –

Caso a resposta seja afirmativa, a consulente poderá solicitar a restituição dos indébitos, tendo em vista seus recolhimentos indevidos?

Quanto ao questionamento da consulente que desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada e tributou/recolheu o imposto incidente na prestação, informa-se que não há o que se falar em compensação/ressarcimento dos valores efetivamente recolhidos, uma vez que já foram produzidos os efeitos em relação ao tomador, tendo em vista o aproveitamento do crédito quando da utilização da prestação do serviço pelo tomador.

Ademais, ao efetuar uma operação ou prestação em que é exigido do remetente ou prestador o recolhimento do imposto, tal valor é recuperado quando do recebimento do valor da mercadoria, pois este compõe o valor da mercadoria, logo, o ônus do imposto na verdade fica por conta do adquirente da mercadoria ou tomador da prestação, que poderá se creditar do valor do imposto.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária