Consulta nº 97 DE 08/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Artigo 6° do Decreto n° 42.649/2010. Diferimento do ICMS importação. Possibilidade de Importação por conta e ordem de terceiros.
Trata-se de consulta tributária solicitando o entendimento desta Coordenação acerca da possibilidade de usufruir do diferimento do ICMS importação constante no Decreto 42649/10 em operação de importação por conta e ordem de terceiros.
Preliminarmente, a consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, visando à apuração de fatos que tenham relação com a matéria objeto da presente, e que, da mesma forma, não há intimação para cumprimento de obrigação relativa a esta solicitação. Além disso, informa que o exposto nesta consulta não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Alega a requerente que é beneficiária do Decreto 42649/10, e que em 27 de fevereiro de 2015 encaminhou a presente dúvida por e-mail (Fale Conosco) sob o protocolo de n° 20150227.01.1.024. Note-se que em conjunto com a inicial, a consulente acostou aos autos, em fl. 05, cópia da pergunta formulada com a respectiva resposta dada por esta Coordenação em 02 de março de 2015.
Ao final, considerando que as dúvidas enviadas ao “Fale Conosco” não possuem caráter de consulta formal, regida pelos artigos 150 a 165 do Decreto 2473/79, aduz a necessidade de obter um posicionamento com os efeitos de consulta.
Isto Posto, Consulta:
1) “Temos a intenção de utilizar o benefício do Decreto 42.649 para diferir o ICMS de importação para operação de importação por conta e ordem de terceiros (IN SRF 225/02). Existe alguma restrição por parte da SEFAZ/RJ do procedimento de diferimento para esta modalidade de importação? Esclarecemos que ambas as empresas importadora e adquirente são empresas do Rio de Janeiro.”
2) “Após o diferimento realizado pela importadora, haverá a remessa de mercadorias da importadora para a adquirente através de Nota fiscal com destaque de ICMS de 19%, alíquota interna do Rio de Janeiro?”
Análise Preliminar:
O processo encontra-se instruído com cópia do contrato social consolidado (fls.06/11) e do documento de identificação (fl.12). Constam, ainda, comprovante de transação bancária, o DARJ e o demonstrativo de item de pagamento DIP (fls.13/15) referentes à Taxa de Serviços Estaduais.
A consulente juntou cópia da consulta para certidão de regularidade fiscal (fl.16).
Posteriormente, a IRF 64.15 - Barra da Tijuca - acostou declaração informando que a petição encontra-se devidamente instruída, e que a consulente se encontra em situação fiscal regular, não havendo registro de ação fiscal em curso, conforme consta em fl.17.
Cabe informar que, conforme consulta efetuada no Sistema de Cadastro de Contribuinte do ICMS em 04 de maio de 2015, a consulente possui como atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, cujo CNAE possui numeração de 4689-3/99. Além disso, através de pesquisa efetuada em 07 de maio de 2015 no site da empresa, verifica-se que a mesma é “especializada em importação”, oferecendo como um dos serviços prestados, a modalidade importação por conta e ordem de terceiros.
Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Preliminarmente, é imprescindível tecer algumas observações, em conformidade com a legislação do estado do Rio de Janeiro, acerca da matéria presente no questionamento em epígrafe.
Nos termos do inciso V do artigo 3° da Lei 2657/96, o fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior. Adicionalmente, o inciso VI do artigo 15 do mesmo normativo dispõe que é considerado contribuinte do ICMS “o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade”.
Ademais, conforme subalínea d.1.3 do inciso I do artigo 30 da Lei 2657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele".
Desta forma, passo a discorrer.
Inicialmente, necessário se faz esclarecer os conceitos que envolvem a importação por conta e ordem de terceiros. Nesse tipo de importação, o estabelecimento contratado para efetuar os procedimentos de importação, atua como mero intermediário da aquisição de bens do exterior. Este, embora importe o bem em seu nome, o importador é o adquirente contratante, conforme informação disponível na página da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, transcrita abaixo.
O que é a importação por conta e ordem?
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa a importadora , a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa a adquirente , em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1° da IN SRF n° 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF n° 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa a importadora por conta e ordem , que é uma mera mandatária da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen). Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros. (grifo nossos)
Considera-se, desta forma, que o importador é o adquirente (contratante) e o contribuinte de fato e de direito nesta operação.
Neste ponto, torna-se necessário o estudo do inciso I do artigo 6° do Decreto 42649/10, que norteia a presente consulta, abaixo transcrito. Em conformidade com o supracitado, e considerando que o estabelecimento adquirente das mercadorias importadas é o real importador, e, por conseguinte, o contribuinte de fato e de direito do ICMS devido na operação, conclui-se que este é o estabelecimento que deve obter o diferimento.
Art. 6°. Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1° deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I- operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1° deste Decreto (grifo nosso)
Outro ponto deste artigo que devemos nos aprofundar refere-se ao pagamento do ICMS/FECP, que fica diferido para o momento de saída da mercadoria beneficiada, do estabelecimento do adquirente de que trata o artigo 1° desde decreto, sendo recolhido de FORMA GLOBAL com o tributo própria incidente nesta operação de saída.
Em paralelo, a alínea "a" do inciso I do art. 149 do Anexo XIII, que trata da importação por conta e ordem de terceiros, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, com redação dada pela Resolução 760/14, prevê a responsabilidade do importador (contratado) de recolher, em
nome do adquirente, o ICMS incidente na operação de importação, que deve ser calculado pela alíquota interna prevista no art. 14 da Lei 2657/96. Ressaltamos que a aplicação da alínea “a” deste artigo fica prejudicada por conta do diferimento tratado neste parecer.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I- o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;
Não obstante, a alínea "b" do inciso I do art. 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 determina que o importador (contratado) deve emitir tanto a Nota Fiscal de entrada quanto a Nota Fiscal de saída sem o destaque do ICMS.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I- o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
b) emitir:
1- Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2- Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo. (grifo nossos)
Outrossim, deve-se ressaltar que o inciso II do mesmo artigo prevê que o adquirente (contratante e efetivo importador) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada do bem, incluindo no seu valor todos os custos da importação, bem como destacando o ICMS, quando devido.
Art. 149. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
II- o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido,observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação. (grifo nossos)
Adicionalmente, informamos que o importador adquirente deverá escriturar em seu Livro
Registro de Entradas a Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 149 supracitado, até para possibilitar a apropriação do imposto destacado na mesma, quando permitido pela legislação.
Por fim, considerando que o contribuinte não informa na petição inicial qual a mercadoria em questão, e apresenta entendimento de que a alíquota interna incidente será de 19%, deve-se ressaltar que o artigo 14 da Lei 2657/96 prevê alíquotas específicas para determinadas mercadorias, e alíquota geral. Assim, observe que a alíquota pode variar entre 6% e 37%, conforme o caso.
Conclui-se então que:
I- Em relação à importação por conta e ordem de terceiros, o contribuinte que estará apto a usufruir do benefício tratado neste processo, observando o disposto no Decreto 42649/10, assim como na Resolução 359/10, que regulamenta esse decreto, é o adquirente importador;
II- Considerando o que foi exposto no item I, e observando o artigo 149 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, o importador por conta e ordem de terceiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, e nota fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 08 de maio de 2015.