Consulta nº 97 DE 10/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2013

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. CONDIÇÕES.

A consulente informa que atua no ramo de serraria e desdobramento de madeiras e, em razão da modernização de seu parque industrial, está adquirindo máquinas, equipamentos e peças como esteiras, rolamentos, motores etc. Também está construindo uma rede de hidrantes para prevenção de incêndios na indústria, sendo para tanto adquiridos canos, bombas, caixas d'água etc.

Reporta-se aos artigos 22 e 23 do Regulamento do ICMS, que tratam da compensação do ICMS, e sustenta que tais dispositivos não determinam com clareza e precisão se os itens adquiridos para ampliação do processo industrial dão direito ao crédito do imposto.

Informa que optou por não se apropriar de créditos do referido tributo estadual, relativos às aquisições destinadas ao projeto de melhoria, inclusive de rede contra incêndios, até obter uma resposta formal do fisco se tais bens podem ou não serem considerados como ativo imobilizado, embora entenda que a lei lhe garanta esse direito.

Questiona se está correto o seu posicionamento.

RESPOSTA

Inicialmente, quanto às aquisições destinadas a rede de hidrantes para prevenção de incêndios, o Setor Consultivo tem se posicionado no sentido de que a aquisição de mercadoria, classificada contabilmente como imobilizado, não é condição suficiente por si só, para gerar o direito ao crédito do imposto. Antes, é necessário o atendimento ao previsto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar 87/96, que se encontra reproduzido no § 1º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Da leitura do dispositivo legal transcrito, verifica-se que o direito ao crédito está condicionado a uma aquisição inerente à atividade da empresa, não havendo previsão legal para apropriação de créditos de ICMS originária daquelas destinadas a obra civil que incorpore bens ao imóvel por acessão física, que é o caso da rede de hidrantes.

No que diz respeito à peças e partes a serem integradas em máquinas e equipamentos, a matéria foi analisada por este Setor na Consulta n. 117/1997, excertos a seguir transcritos, na qual exarou-se orientação de que peças e partes que acompanham o equipamento ou máquina, no momento da aquisição deste, serão contabilizadas como ativo imobilizado e, consequentemente, gerarão direito ao crédito. Por outro lado, as peças que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, tenham vida útil física e valor econômico por si só, isto é, não sejam vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa e sejam classificadas em Estoques no Circulante, caracterizam-se materiais de uso ou consumo e o correspondente direito ao crédito deve observar o lapso temporal estabelecido no art. 65 da Lei n. 11.580/1996:

CONSULTA N. 117/1997:

"Peças de uso específico e vida útil comum: muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição (preventiva ou corretiva).

Nesse caso, tais peças devem ser classificadas no Imobilizado e, na verdade, têm vida útil do próprio equipamento; desta forma, são corrigidas monetariamente e depreciadas em base similar ao do equipamento correspondente, mesmo não sendo usadas.

As peças mantidas pela empresa, que tenham disponibilidade normal no mercado e que, portanto, têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento específico da empresa, devem ser classificadas em Estoques no Circulante."

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.