Consulta nº 97 DE 04/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2012

ICMS. Produtos de informática. Substituição tributária e redução da base de cálculo.

A consulente, que informa ter como atividade a fabricação de equipamentos de informática e comércio e importação de equipamentos elétricos e eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações, e suprimentos de informática, expõe que:

- usufrui dos benefícios fiscais da legislação federal, conforme Portaria Interministerial n. 292/2006, por ser fabricante de Unidade de Processamento Digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, conforme Diário Oficial do dia 16 de maio de 2006;

- por atender aos quesitos da legislação federal, entende fazer jus à fruição do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, não necessitando anular proporcionalmente os créditos pelas entradas, em razão do contido no § 2º do mesmo artigo da referida lei;

- os produtos que fabrica estão amparados pelo benefício referido e estão sujeitos ao regime da substituição tributária, nos termos do art. 481-A a 481-C do Regulamento do ICMS, pelo que, quando da aplicação dessa, a base de cálculo é negativa.

Questiona, em virtude do exposto, se é correto aplicar a redução da base de cálculo da substituição tributária; se essa redução de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 tem aplicação extensiva aos demais produtos fabricados pela empresa, conforme consta da alínea “b” do § 1° do art. 3º da referida lei e como deve emitir o documento fiscal nesses casos; qual CFOP deve utilizar na nota fiscal do produto por ela industrializado; se positiva a resposta sobre a extensão do benefício, qual CFOP deve utilizar nos demais produtos descritos na nota fiscal que não são de sua produção; e se é devido o recolhimento da substituição tributária negativa apurada.

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que a resposta aos questionamentos partem do pressuposto de que a consulente é o contribuinte substituto tributário em relação aos produtos e operações questionados, nos termos da legislação, com fundamento na afirmativa que traz ao processo, e de que ao menos um dos produtos que fabrique esteja listado em Portaria Ministerial, por atender aos requisitos da Lei Federal n. 8.248/1991.

As dúvidas suscitadas já foram em parte respondidas por este Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 49/2012, a seguir transcrita:

“CONSULTA n. 49, de 15 de maio de 2012.

...

SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

...

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser contribuinte por substituição tributária, em relação às operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes com destino a revendedores localizados no território paranaense.

Esclarece que comercializa aparelhos de telefonia celular, classificados na NCM 8517.12.31, e que, na determinação do imposto a ser retido por responsabilidade, observa a alíquota de 18% e a margem de valor agregado prescrita para as operações interestaduais, que é de 16,98%.

No entanto, manifesta dúvida quanto a esse entendimento, em razão do que dispõe a Lei n. 13.214/2001 e, também, respostas dadas pelo Setor Consultivo, dentre elas a de n. 27/2008, que expressam ser aplicável às operações internas a carga tributária de sete por cento.

Questiona qual o procedimento correto.

RESPOSTA

Depreende-se do exposto pela consulente que seu questionamento diz    respeito        aos     efeitos    da        redução        da    base    de        cálculo prevista    no    art.    3º    da    Lei    n.    13.214/2001,    aplicável    aos produtos de informática e automação beneficiados pela Lei Federal n. 8.248/1991, no cálculo    do    ICMS    devido    por substituição tributária.

A regra referida está disciplinada na Lei n. 13.214/2001 com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas."

Verifica-se que a norma alcança os produtos expressamente indicados, com a correspondente classificação na NBM/SH e, também, os produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, conforme dispõe a alínea "c".

Portanto, se o produto comercializado pela consulente atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248/1991, estando relacionado em portaria interministerial, ou, ainda, encontre-se expressamente mencionado nas alíneas "a" e "b" do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, estará albergado pela referida redução de base de cálculo. Por outro lado, ainda que classificado como bem de informática e automação, a regra prevista na alínea "c" do inciso VI da Lei n. 13.214/2001 não se aplica aos fabricantes e produtos não beneficiados pelos incentivos fiscais federais.

Nesses termos, estando o produto submetido ao regime da substituição tributária e considerando que o substituto tributário deve obedecer, para determinar o imposto devido por responsabilidade, o tratamento tributário aplicável ao contribuinte substituído, cabe observar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, em razão de operações subsequentes aqui praticadas, a redução da base de incidência que resulte em carga tributária equivalente a sete por cento. Precedente: Consulta n. 79/2011.

Por fim, registre-se que o imposto a ser pago por substituição tributária corresponde à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota própria para o produto sobre a respectiva base de cálculo prevista para a substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto.”

A questão abordada na consulta retro transcrita difere, porém, em parte da abordada nesta consulta porque o sujeito passivo substituto tributário se encontra estabelecido no Estado do Paraná, o que significa que a carga tributária do imposto próprio (com redução na base de cálculo, já que essa é aplicada nas operações internas com os produtos que especifica) é menor que a devida por substituição, não devendo gerar qualquer base de cálculo negativa, mais ainda em relação aos produtos para os quais não se aplica a redução da base de cálculo da substituição tributária, o que ocorre com os produtos de que trata a alínea “b” do § 1º do art. 3º da referida lei, porque somente as saídas promovidas pelo industrial é que teriam redução, sendo que o imposto devido por substituição tributária é relativo a operações subsequentes promovidas pelos demais contribuintes que atuarem na comercialização desses.

No que se refere à possibilidade da redução da base de cálculo, essa se aplica nas operações internas com os produtos listados no inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, que incluem os produtos de informática e automação para os quais a empresa possua comprovação de que atende às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, conforme ainda determina a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, a seguir transcrita:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”

No que se refere à extensão do benefício às operações com outros produtos de informática e automação, desde que possua o reconhecimento do benefício de que trata a alínea “c” do inciso VI para um dos produtos que fabrique, determina a alínea “b” do § 1º do mesmo art. 3º da Lei n. 13.214/2001 que, por ser estabelecimento industrial, a redução na base de cálculo se estende às operações próprias praticadas também com produtos de informática e automação listados.

Entretanto, em relação ao estorno proporcional dos créditos, é de se observar que a Lei n. 17.214/2012 alterou o § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, acrescentando a esse artigo o § 3º, cujas redações desses estão transcritas a seguir:

“§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.

Nova redação do §2º do art. 3º, dada pelo art. 1º da Lei 17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2012

Redação anterior em vigor até 31.12.2011:

“§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas."

§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.

Acrescentado o §3º do art. 3º, pelo art. 1º da Lei 17.214 de 09.07.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.01.2012”

Quanto aos CFOP a serem utilizados para as operações com o produto industrializado pela consulente, ou relativamente aos demais somente comercializados pelo estabelecimento, que é industrial, com produto sujeito ao regime de substituição tributária, deve ser observado o disposto no Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS, adotando-se o que apropriadamente caracterize a operação realizada, conforme abaixo:

“5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

...

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.