Consulta nº 97 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS. DIFERIMENTO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PREPONDERÂNCIA DE SAÍDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA AO EXTERIOR.
A Consulente, na matriz, atua no ramo de serraria, com desdobramento de madeira, e, na filial, no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada.
Informa que o faturamento do estabelecimento matriz é originário de vendas no mercado interno e que o faturamento da filial é oriundo de vendas no mercado externo com volume superior a 80% de sua receita bruta, o que a enquadraria como preponderantemente exportadora, tendo em vista o disposto no art. 95 do RICMS.
Questiona, em virtude dessa condição dos estabelecimentos, qual o critério que o Estado utiliza para o enquadramento de empresa como preponderantemente exportadora, ao citar que os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam a saída de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, e se deve considerar o faturamento global da empresa, assim entendido a soma das operações da matriz e filial, ou somente o faturamento isolado da filial, já que somente esta é exportadora, apresentando um percentual de vendas destinadas ao mercado externo acima de 80%.
RESPOSTA
A matéria questionada é concernente à interpretação dada ao § 9º do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no que se refere à comprovação de que 80% da saída da sua produção própria seria destinado ao exterior.
Assim determina o dispositivo referido, que estabelece o critério a ser observado para que se aplique o diferimento em relação às mercadorias descritas no seu item 50:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
…
50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
…
§ 9º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 50, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
a) a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando:
1. o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
2. o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
3. suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
b) a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 50.
Note-se que o § 9º é claro ao esclarecer que o diferimento será aplicado na saída de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens destinados ao “estabelecimento” industrial que opere “preponderantemente” na fabricação de produtos destinados à exportação, e comprove que “no mínimo” 80% da receita bruta do “estabelecimento industrial” seja formada por saída de produção própria destinada ao exterior.
Como um dos princípios que regem o ICMS é o da autonomia dos estabelecimentos, conforme dispõe o art. 17 da Lei n. 11.580/96, adiante transcrito, o fato de a empresa possuir outros estabelecimentos em nada altera a disposição da legislação que se vincula apenas à atividade do estabelecimento, no caso, filial, que seja industrial e atenda à referida regra de preponderância:
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.
Em virtude, pois, da autonomia dos estabelecimentos antes referida, deve a Consulente analisar a condição de cada estabelecimento destinatário para verificar a possibilidade de aplicação do diferimento em questão.
Portanto, caso o estabelecimento filial comprove que atende ao preceituado no § 9º do art. 95 antes transcrito, fará jus a que suas aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens seja efetuada com diferimento do imposto.
Destaque-se que o estabelecimento industrial que recebe tais mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto é o responsável pelo recolhimento do imposto postergado caso não venha comprovar a referida preponderância.
Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.