Consulta nº 97 DE 10/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2008

ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. MERCADORIAS RECEBIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A Consulente informa atuar na comercialização, incluindo a importação e exportação, de cereais, principalmente soja e farelo de soja.

Aduz que com o advento do Convênio ICMS n. 83, de 6 de outubro de 2006, o remetente das mercadorias para os recintos alfandegados passou a emitir nota fiscal de remessa para formação de lote, em seu próprio nome.

Esclarece que essa nota fiscal acompanha a mercadoria até o seu destino final, ou seja, do estabelecimento do remetente, ou de terceiros, por sua conta e ordem, até o recinto alfandegado, onde será formado lote para posterior exportação.

Devido à existência obrigatória nos recintos alfandegados do sistema de controle de entrada de mercadorias, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, está registrando a nota fiscal de remessa para formação de lote em seu Livro de Registro de Entradas, mesmo não estando em seu nome, pois este é o único documento para suportar a operação, bem como seu depósito naquele recinto.

Diante do exposto indaga se deverá continuar lançando em seu Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo remetente das mercadorias, mesmo que este documento não esteja em nome do terminal alfandegado.

RESPOSTA

A dúvida suscitada pela consulente já foi respondida na Consulta n. 95, de 10 de outubro de 2007, cujo teor reproduz-se parcialmente:

(...)

Estabelecido isso, acerca das questões “1” e “2”, responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito da competência estadual, que a legislação especificamente mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para exportação.

Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha em seupoder via dos referidos documentos, já que, embora as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu estabelecimento. Grifo não consta do original.

(..)

Vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2008 está em vigor o novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 23 de dezembro de 2007, onde se deu o mesmo tratamento à matéria objeto da consulta (artigos 464 a 466).

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.