Consulta SEFAZ nº 96 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Venda a Não-Contribuinte - Consumidor Final - Operação Interna
INFORMAÇÃO Nº 096/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas presenciais de pneus para consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em outro Estado, considerando o preconizado nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Para tanto, a consulente expõe que efetua vendas de pneus, câmaras, protetores e outras peças em geral para veículos e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
Relata que os principais produtos por ela comercializados estão submetidos ao regime de ICMS por Substituição Tributária, e acrescenta que as citadas mercadorias são vendidas para consumidores finais internos e de outras Unidades da Federação.
Explica que as vendas para consumidores finais de outro Estado são presenciais, que estão em visita/passagem à cidade (.../MT) e efetuam a aquisição de pneus.
Entende que se trata de uma operação interna e não interestadual, haja vista que a operação ocorreu no território do Estado de Mato Grosso, e assim, não se aplica o diferencial de alíquotas, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Aduz que tais operações são consideradas internas, independentemente do domicílio do seu cliente, pois as mercadorias são entregues ao consumidor final não contribuinte do ICMS, no território mato-grossense.
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual procedimento a adotar em relação a Emenda Constitucional nº 87/2015 na venda presencial para não contribuinte domiciliado em outro Estado, quando o próprio adquirente retira o produto no estabelecimento localizado em Mato Grosso?
2- Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e? É aquele correspondente às "Saídas presenciais para outro Estado"?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; e CNAE secundárias 4520-0/04 – Serviços e alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 4520-0/06 – Serviços de borracharia para veículos automotores; 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.
Em síntese, depreende-se que o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário conferido na venda de mercadorias efetuadas em seu estabelecimento para consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, que está de passagem neste Estado de Mato Grosso, haja vista o preconizado na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, lembrando que anteriormente a atual Carta Republicana já contemplava a exigência do ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
Da leitura dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Sendo devido, neste caso, o ICMS Diferencial de alíquotas.
O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
(...)
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
(...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
(...).
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes, cuja tradição efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.
Em outras palavras, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a tradição efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
No caso presente, os produtos adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que localizados em outras Unidades da Federação, são entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), ou seja, não há a operação interestadual, pois o consumo ocorre neste Estado, sendo, portanto, considerada "operação interna".
Ou seja, na hipótese em que a tradição da mercadoria ocorrer dentro do território mato-grossense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.
No tocante ao tratamento tributário aplicado às mercadorias (pneus) comercializadas vale esclarecer que, em que pese as aquisições interestaduais realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
(...).
Dos dispositivos transcritos, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XIII do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
Ademais, no caso vertente, a Consulente está cadastrada como empresa comercial varejista e enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, conforme consta de Consulta no Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, hipótese em que, se recolhido o imposto devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, ou antecipadamente pelo remetente, encerra-se a cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, acima reproduzidas.
Vale destacar que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 7º; e, do artigo 5º, do Anexo X, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Anexo X do RICMS/MT
Art. 2º ....
(...)
§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto nocaput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.
(...)
Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;
II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.
(...).
Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias (pneus) sujeitas ao regime de ICMS/ST pela consulente, o fornecedor credenciado ou não como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso localizado em outra UF deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso.
Entretanto, se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá fazê-lo, pois responde solidariamente com o remetente da mercadoria.
Em relação ao questionamento referente à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 1.054 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição do código referente à operação de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, conforme explicitado abaixo:
5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:
Quesito 1-
As operações trazidas à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de Mato Grosso, presencialmente, (pneus que são empregados no veículo do consumidor final), ou seja, entregues no território deste Estado, são consideradas operações internas.
Em outras palavras, é considerada operação interna a venda presencial efetuada no território mato-grossense para consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado em outra Unidade da Federação, que estão de passagem por este Estado, e, portanto, não é devido a cobrança do diferencial de alíquotas nos moldes do estabelecido na Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por outro lado, na hipótese da tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o diferencial de alíquotas, conforme disposto nos incisos VII e VIII, alínea "b" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, uma vez que somente aplica-se às vendas de mercadorias em operações interestaduais.
Quesito 2-
Conforme mencionado anteriormente, na emissão do documento fiscal correspondente às operações de vendas internas (de forma presencial) dos produtos em comento, para consumidor final não contribuinte ICMS, ainda que localizado em outro Estado, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser utilizado no documento fiscal será o "5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária