Consulta nº 96 DE 19/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016

ICMS. SUCOS DE FRUTAS. FABRICAÇÃO EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE. EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, informa atuar na fabricação de sucos de frutas, que classifica no código NCM 2009.19.00, e que as operações com esse produto sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do item 4 do inciso II do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Reporta-se ao inciso IV do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto n. 3.207, de 23/12/2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que exclui da sujeição ao regime da substituição tributária as bebidas não alcoólicas, na hipótese de serem fabricadas em escala industrial não relevante.

Expõe o seu entendimento de que, por atender as regras estabelecidas no citado dispositivo, as operações que realiza com sucos de frutas não se sujeitam ao citado regime.

Questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se excertos do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo:

[...]

IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):

a) bebidas não alcoólicas;

[...]

§ 4º A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput":

I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser optante pelo Simples Nacional;

b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

c) possuir estabelecimento único.

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Tendo em vista que a consulente considera seu produto como bebida, faz-se necessário analisar a questão, razão pela qual reproduzem-se excertos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto n. 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativas às posições 20.09 e 22.02 da NCM, bem como as explicações constantes no Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH:

Capítulo 21

Preparações Alimentícias diversas

NCM DESCRIÇÃO
20.09 Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes.
2009.1 -Suco (sumo) de laranja:
2009.11.00 --Congelado
2009.12.00 --Não congelado, não superior a 20
2009.19.00 --Outros

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

NCM

DESCRIÇÃO

22.02

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2202.10.00

- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Ex 01 – Refrescos

2202.90.00

- Outras

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH relativamente à posição 20.09

[...]

Os sucos da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Tais produtos obtêm-se normalmente por processos em que intervém quer o calor, combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).

Certos sucos concentrados podem ser distinguidos dos sucos correspondentes não concentrados em função de seu valor Brix (ver a Nota 3 de subposições do presente Capítulo).

Também se excluem da presente posição:

a) O suco de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7% (posição 20.02).

b) Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5% vol. (Capítulo 22).

Registre-se que cabe a consulente aplicar corretamente a classificação relativa à NCM para os produtos que comercializa, e que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida quanto a isso.

Enfatize-se que a resposta à consulente se restringirá a prestar esclarecimentos quanto ao enquadramento de seu produto nas disposições da alínea “a” do inciso IV do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, pois os requisitos para fruição da regra estão expressamente especificados.

Nesse sentido, expõe-se que os sucos de frutas classificados no código NCM 2009.19.00 estão enquadrados no Capítulo 21 da Tabela do IPI, que trata de preparações alimentícias diversas, enquanto as bebidas estão classificadas no Capítulo 22, que diz respeito a bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres (precedente Consulta n. 58/2015).

Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, antes transcritas, consta que os sucos classificados na posição 20.09 da NCM apresentam-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam solúveis em água.

Por oportuno, transcrevem-se soluções de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente à classificação de sucos do Capítulo 21 e do Capítulo 22, ambos da TIPI:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 10 de Junho de 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM 2008.99.00 Polpa congelada de fruta (cajá, seriguela, maracujá, graviola, caju, açaí, uva, umbu, acerola, melão, manga, cupuaçu, tamarindo, cacau, jenipapo, mamão ou pitanga) não fermentada e não alcoólica, com adição de conservantes, utilizada para preparação de sucos. Código NCM 2008.20.90 Polpa congelada de abacaxi ou mista de abacaxi com hortelã, não fermentada e não alcoólica, com adição de conservantes, utilizada para preparação de sucos. Código NCM 2008.80.00 Polpa congelada de morango, não fermentada e não alcoólica, com adição de conservantes, utilizada para preparação de sucos. Código NCM 2008.70.90 Polpa congelada de pêssego, não fermentada e não alcoólica, com adição de conservantes, utilizada para preparação de sucos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 17 de Abril de 2002

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 Sucos de uva, pêssego e manga reconstituídos, enriquecidos com vitamina C, não fermentados, não adicionados de álcool, gaseificados com dióxido de carbono, apresentando pressão final de 1,38 atm, a 20º C, acondicionados em latas descartáveis de alumínio de 330 ml. Marca: Wow! Su Fresh Ice. Fabricante: Wow Indústria e Comércio Ltda

Parte superior do formulário

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 2202.10.00 - Bebida não alcoólica, não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de sucos de frutas, adicionada de açúcar, marca registrada Ginga, sabores diversos: açaí, uva, laranja com acerola, maracujá, limonada suíça, tangerina e guaraná, fabricante Bebida Gostosa MG Indústria e Comércio de Alimentos e Exportação Ltda.Parte inferior do formulário

SOLUÇÃO DE CONSULTA /SRRF08 nº 26, de 25 de abril de 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 “Ex”02 Néctar de uva, acondicionado em caixa tetra pak de 1,0 litro. Marca registrada: Frupic. Fabricante: Indústria e Comércio de Sucos Palazzo Ltda.

Posto isso, caso o produto fabricado pela consulente se classifique na posição 20.09 da NCM, responde-se que está equivocado o seu entendimento, pois não se enquadra no conceito de bebidas não alcoólicas, um dos requisitos inseridos no inciso IV do art. 12 do Anexo X do RICMS para afastar o regime da substituição tributação.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, em cumprimento ao disposto no artigo 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.943.986-4.