Consulta nº 96 DE 13/05/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2015

REPETRO: Operações Antecedentes à Saída Destinada a Pessoa Sediada no Exterior dos Bens que Venham a Ser Subsequentemente Importados: Isenção do ICMS nas Condições Previstas na Legislação.

A consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, expõe o que segue.

Atualmente fábrica risers (conectores) bem como outros equipamentos utilizados nas atividades de exploração de petróleo. Para a produção desses materiais adquire diversos insumos de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro, em outros estados e no exterior.

No desenvolvimento das suas atividades, produzirá diversos outros equipamentos utilizados pelas empresas da indústria de petróleo e gás principalmente no segmento de perfuração - drilling, por exemplo, um equipamento denominado Derrick, que consiste em uma estrutura em formato de torre, a ser acoplada em sonda de perfuração de poços de petróleo.

Utilizando o Derrick apenas como exemplo das diversas operações que serão executadas, inclusive com outros equipamentos, a consulente exportará o equipamento (exportação ficta) por meio de depósito Alfandegado Certificado (DAC), podendo esse estar localizado tanto no Estado do Rio de Janeiro quanto em outra unidade da Federação. O faturamento da operação de exportação será destinado a pessoa jurídica sediada no exterior (empresa do grupo Aker Solutions, domiciliada na Noruegua).

Após a exportação haverá a importação do Derrick, via DAC por meio da IN SRF n° 513/05, ou outro regime aduaneiro especial, sendo que outros equipamentos serão adicionados a ele por parte do importador subsequente, a fim de que seja composto um equipamento maior chamado Sonda de Perfuração. Ato contínuo, o importador realizará nova exportação ficta de todo o conjunto (Sonda de Perfuração) para cliente no exterior beneficiário do REPETRO, com posterior admissão temporária e uso em plataforma de petróleo (às fls. 06, ilustra o fluxograma das operações).

Tendo em vista o artigo 3° do Decreto n° 41.142/08 – que dispõe sobre isenção do ICMS às operações antecedentes -, fundamentado no Convênio ICMS 130/07, entende a consulente que a exportação ficta de seu equipamento (Derrick, por exemplo), sendo esse um importante componente da Sonda de Perfuração, insere-se no contexto do referido artigo (operações antecedentes), visto que exportação é antecedente à exportação ficta final imediatamente anterior à admissão da Sonda em REPETRO.

Em outros termos, entende a mesma que a expressão “operações antecedentes” foi escrita no plural justamente para abarcar em seu âmbito de atuação toda a cadeia produtiva que resulte numa exportação ficta e cujo bem venha a ser admitido sob o regime do REPETRO. Pois se apenas as operações “imediatamente antecedentes” à exportação ficta fossem agraciadas pela isenção, o objetivo principal do convênio, que é a desoneração da cadeia de fornecimento local não seria alcançado. Nesta hipótese, a indústria local seria frontalmente desfavorecida em relação aos fornecedores estrangeiros, muito bem desenvolvidos na cadeia de fornecimento de óleo e gás.

Considerando ainda que o artigo 8° do Decreto n° 41.142/08, e que existe um desoneração de tributos federais na cadeia no momento da exportação ficta, e que todos os elos antecedentes culminam em uma única e maior operação de equipamentos par uso na exploração de petróleo e gás natural, com admissão temporária dos mesmos, conclui a consulente que a condição imposta pelo inciso I do artigo 8° é válida de forma global para todos os equipamentos que vierem a ser, de alguma forma, desonerados em REPETRO. Desse modo, tal condicionante não seria aplicável de forma isolada para cada uma das operações antecedentes à exportação ficta. Ou seja, cada elo da cadeia estaria operando no conceito de operações antecedentes.

Isto posto, Consulta:

1) Com base no exposto, o entendimento de que a sua exportação ficta, por meio do DAC, de qualquer equipamento de sua produção, que será utilizado subsequentemente em regime de admissão temporária em REPETRO, está inserida no conceito de operações antecedentes, ainda que sob o ângulo documental e não físico esta exportação não seja imediatamente anterior à admissão temporária em REPETRO?

2) A extensão do termo operações antecedentes se aplicaria a sua saída em exportação ficta, mas também aquelas executadas pelos seus fornecedores nacionais e estrangeiros de insumos que são utilizados no equipamento objeto da exportação ficta pela consulente?

3) Com base no exposto, estaria correto afirmar que, desde que exista a desoneração de tributos federais na exportação ficta de bens que integrarão a admissão temporária em REPETRO, não seria necessária a desoneração de tributos federais em cada uma das etapas antecedentes como requisito para a fruição da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 130/07 e Decreto n° 41.142/08?

4) Em caso contrário, no caso desta Coordenação entender ser necessário que todas as operações antecedentes sejam beneficiadas por alguma modalidade de desoneração dos tributos federais, para fins de observância do inciso I do artigo 8° do Decreto n° 41.142/08, seria correto afirmar que a utilização de regimes aduaneiros especiais que desonerem os tributos federais, tais como drawback intermediário, DAC, RECOF, Entreposto Aduaneiro, preencheriam a referida exigência condicionante?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 36/37), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 31), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 41/43).

Resposta:

1 e 2) Estão isentas do ICMS todas as operações antecedentes, e não somente aquela imediatamente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 41.142/018. Em outras palavras, a condição para fruição do tratamento tributário concedido pelo referido Decreto n° 41.142/08 é que, uma vez concluída as instalações de produção ou exploração de petróleo e gás natural sejam as mesmas importadas, fictamente, pela concessionária ou autorizada a exercer as atividades de produção ou exploração de petróleo.

Cumpre-nos acrescentar que, para usufruir dos benefícios do Decreto n° 41.142/08, a fim de que a operação possa ser vinculada às finalidades do Decreto n° 41.142/08, é entendimento da Coordenação de Tributação que devem ser observadas as seguintes condições:

1°) Na aquisição interna pela consulente de insumos para fabricação no país de bens que venham a ser subsequentemente importados na forma prevista nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 41.142/08, além da indicação do artigo 3°, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o fornecedor deve identificar, conforme o caso, a “Declaração da Opção” ou a “Mudança de Opção da Carga Tributária” feito pela concessionária ou autorizada ou o contrato firmado entre a contratante (concessionária ou autorizada) e as contratadas/subcontratadas.

2°) Na impossibilidade de se apor no campo “Informações Complementares” da NF-e as informações acima solicitadas, a consulente deve indicar a Plataforma ou a Campo a ser explorado a que se destinam as mercadorias ou bens.

3°) Em se tratando de bens procedentes do exterior ao apresentar a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, deverá constar, como fundamentação legal, além da indicação do artigo 3° do Decreto n° 41.142/08, as informações indicadas acima, conforme o caso.

Lembramos também que todos aqueles que utilizarem os benefícios do Decreto n° 41.142/08 devem colocar à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto, conforme previsto no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 41.142/08.

3 e 4) O entendimento da consulente não está correto. A Lei n° 5.172/66 (CTN), recepcionada pela Constituição de 1988 com natureza jurídica de Lei Complementar, estabelece em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo IV, sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária, artigo 111, inciso II, que:

"Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

..........................................;

II - outorga de isenção;”.

Por sua vez, o inciso I do artigo 8° do Decreto n° 41.142/08 dispõe que:

“Art. 8° - A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações nela previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;”.

Concluímos então que todas as operações antecedentes, o que envolve todas as etapas do processo produtivo, devem estar desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero, independentemente da modalidade dos regimes especiais de importação ou exportação concedidos pela RFB, desde que o produto final venha a ser subsequentemente importado sob o REPETRO, na forma prevista dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 41.142/08.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 13 de maio de 2015.