Consulta nº 96 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, diz ter como atividade o comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, sendo eleita substituta tributária nas operações que pratica com os revendedores situados no Estado do Paraná.

Informa comercializar os produtos alarme automotivo e módulos automotivos, classificados na NCM 8512.30.00 e 8543.70.99, respectivamente. Aduz que esses produtos atendem ao disposto no art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estão relacionados em portaria interministerial conjunta, nos termos do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, bem como ao contido no art. 3º, inciso VI, alínea “c” da Lei n. 13.214/2001.

Entende que na apuração do valor devido por substituição tributária, deve aplicar a redução na base de cálculo prevista na Lei n. 13.214/2001, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

LEI 13.214/2001

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(…)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

(…)

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.”.

O Setor Consultivo já se manifestou sobre a dúvida trazida pela consulente na Consulta n. 54, de 25 de junho de 2013, da qual se transcrevem partes pertinentes:

“(...)

Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente.

Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.

Desse modo, se aplicado o estorno proporcional dos créditos no cálculo do imposto devido por substituição tributária, previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação foi trazida pela Lei n. 17.214/2012, não mais ocorrerá o que se denominou “substituição tributária negativa”, pois restará imposto a ser recolhido nas operações realizadas por esse regime tributário. Porém, antes da edição da Lei n. 17.214/2012 não havia regra determinando o estorno proporcional dos créditos, e o valor relativo à substituição tributária nessas situações poderia não apresentar saldo positivo, caso em que não haveria imposto a ser recolhido a esse título.”.

Assim, correto o entendimento da consulente quanto à aplicação da base de cálculo reduzida prevista no “caput” do artigo 3º no cálculo do imposto devido por substituição tributária, caso os produtos comercializados atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Salienta-se que devem ser observadas as disposições do § 2º do artigo 3º referentes ao estorno proporcional do crédito pelas entradas, que foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2012.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.