Consulta nº 96 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009
ICMS. PEDIDO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. REGIME ESPECIAL.
A Consulente, que atua no comércio atacadista de embalagens, informa que pretende trabalhar exclusivamente com a pronta entrega de mercadoria fora do estabelecimento, com veículo que possui equipamento com sistema de processamento de dados que permite a emissão de notas fiscais em formulário contínuo e o uso de máquina diversa para recebimento com cartão de crédito.
Esclarecendo o seu entendimento de que de igual forma que pode utilizar um mesmo talão de notas para emitir a nota geral para remessa de mercadorias para comercialização fora do estabelecimento e, por ocasião das vendas, emitir as notas fiscais respectivas, observa que, em relação ao processamento de dados, pode utilizar um mesmo formulário de nota fiscal em sequência.
Questiona, com relação à interpretação dos arts. 294 e seguintes (venda ambulante) e 399 e seguintes (processamento de dados) do Regulamento do ICMS, se:
1.Pode utilizar o processamento de dados para emitir a nota fiscal geral para acobertar a remessa para venda fora do estabelecimento e, na sequencia, emitir as notas fiscais de vendas.
2.O pedido de processamento de dados abrange a venda fora do estabelecimento ou há que se requerer outro pedido para o uso distinto.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à interpretação do disposto nos arts. 399 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, relativos ao uso de sistema de processamento de dados, tendo em vista ser a sua atividade unicamente, segundo informa, de venda fora do estabelecimento, de que tratam os arts. 294 e seguintes do mesmo Regulamento.
No que diz respeito à venda ambulante, sendo inscrito no CAD/ICMS, deve a consulente observar o que dispõem os arts. 294 a 296 do Regulamento do RICMS, adiante transcritos:
Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.
Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral; II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.
Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).
§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:
a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;
c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;
e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";
f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco.
No que é pertinente à utilização de sistema de processamento de dados deve a consulente observar o contido nos arts. 399 e seguintes, abaixo transcritos, do mesmo Regulamento, efetuando um pedido de uso individualizado por sistema, nos termos do art. 411:
Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).
§ 2° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste Capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
a) emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 406;
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF.
§ 4º Entende-se por equipamento, para os fins do disposto na alínea "a" do § 2º, a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 31/99).
§ 5º Os sistemas informatizados para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados e para a interligação a equipamento ECF deverão ser submetidos a processo de credenciamento pela CRE, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal.
§ 6º O sistema de processamento de dados para preenchimento e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos:
a) na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso;
b) no estabelecimento do contabilista autorizado, no caso de autorização de uso de processamento de dados para escrituração fiscal concedida ao contabilista.
§ 7º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real, onde a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior forem centralizadas remotamente em um único estabelecimento do contribuinte ou do prestador de serviços referido no art. 402, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco o acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, por meio de chave de acesso que possibilite a realização de consultas em tela, a impressão de relatórios e a extração da totalidade dos dados fiscais e contábeis dos sistemas de processamento de dados autorizados, a partir de estabelecimento localizado no território paranaense.
§ 8º Os contribuintes que atendam as disposições da Seção VIII do Capítulo XVII do Título III deste
Regulamento ficam dispensados das exigências previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º A exigência da disponibilização do acesso imediato aos sistemas de processamento de dados, de que trata o § 7º, não se aplica às hipóteses de que tratam o § 8º do art. 113 e o art. 225.
§ 10. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá fornecer ao fisco, quando notificado, no prazo de quinze dias, arquivos eletrônicos em formato texto (padrão ASCII), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) livros fiscais e contábeis emitidos;
b) documentos fiscais de entrada e saída classificados conforme disposto no art. 406;
c) registros dos pagamentos e recebimentos de títulos relativos aos documentos ficais recebidos ou emitidos;
d) movimentação de estoque discriminado por produto;
e) Mapa Resumo de ECF, leitura de memória fiscal e registros do sistema de retaguarda de ECF.
§ 11. Na prestação de serviços de terceiros, nos termos do art. 402, para o provimento do sistema de natureza fiscal, bem como para a centralização de servidor de dados e outros serviços essenciais para a sua disponibilização, o prestador será considerado responsável pela utilização dos programas aplicativos em conformidade com a legislação tributária vigente e pela observação e cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas neste Capítulo.
§ 12. O estabelecimento do prestador de serviços referido no parágrafo anterior será considerado, para efeitos de atendimento à fiscalização, como uma extensão do estabelecimento do contribuinte.
§ 13. A utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo do pedido de uso determinado no art. 401, poderá ser autorizada, mediante regime especial.
§ 14. A totalidade dos dados e dos arquivos dos sistemas de processamento de dados autorizados para emissão de documentos e livros fiscais e dos sistemas de interligação a equipamento ECF deverão ser conservados e mantidos pelo período disposto no parágrafo único do art. 111.
§ 15. No caso de descumprimento do disposto nos §§ 11 e 14 será aplicada a penalidade prevista na alínea
"n" do inciso XIV do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 400. Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas, o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE USO
Art. 401. A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em três vias, o qual conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/03):
a) o motivo do preenchimento;
b) os dados do sistema;
c) a identificação do usuário;
d) os documentos e os livros objeto do requerimento;
e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
f) as especificações técnicas do sistema de "backup";
g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
h) a identificação e a assinatura do declarante.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias.
§ 3º A solicitação de alteração ou a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerá também ao disposto neste artigo e deverá ser apresentada ao fisco com antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.
§ 4º O requerimento de que trata o § 1° deverá estar acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e dos demais documentos exigidos em norma de procedimento, e as suas vias terão a seguinte destinação:
a) a original e outra via serão retidas pelo fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial.
§ 6º O pedido de cessação de uso de processamento de dados, ou a substituição de sistema de natureza fiscal, não exime o contribuinte de atender ao disposto no § 14 do art. 399.
Art. 402. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o art. 401, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando Termo de Responsabilidade específico que estabelecerá a responsabilidade do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 405.
Como se pode observar, dispõe o § 13 do art. 399 que a utilização de terminal portátil ou equipamento similar, para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, deverá ser objeto de pedido de uso do sistema e também de pleito de elaboração de um regime especial, caso em que deve ser observado o disposto nos arts. 86 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:
Art. 86. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580/96).
Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
Art. 87. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n. 11.580/96):
I - através de celebração de acordo;
II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Compete ao Diretor da CRE a concessão dos regimes especiais.
§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.
§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.
Art. 88. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n.11.580/96).
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 89. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, instruído com os seguintes elementos:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
II - cópia exata dos modelos dos documentos e dos sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de "minuta de termo de acordo";
III - declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública, de quaisquer de seus estabelecimentos; IV - instrumento de mandato, se for o caso.
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.
§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.
§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.
§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.
§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido original.
SEÇÃO III
DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE
Art. 90. Recebido o pedido de regime especial:
I - a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá:
a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;
b) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto a segurança oferecida pelo sistema pretendido, bem como propor medidas de controle fiscal, se for o caso, através da Inspetoria Regional de Fiscalização;
c) elaborar parecer conclusivo e circunstanciado, quanto ao aspecto legal, através da Inspetoria Regional de Tributação;
d) encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização; II - a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá:
a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;
b) elaborar parecer definitivo sobre o pedido, e o respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
c) controlar os Termos de Acordos firmados;
III - a Inspetoria Geral de Tributação, sempre que solicitado, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO
Art. 91. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;
II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados.
§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.
Art. 92. Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial, excluídos os contribuintes do IPI, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Portanto, embora o art. 294, antes transcrito, disponha sobre as obrigações acessórias inerentes à atividade de venda ambulante, o Regulamento do ICMS determinou que se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve solicitar regime especial, especificando o procedimento a ser adotado, com o objetivo de adequação das duas regras contidas na legislação.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.