Consulta nº 96 DE 02/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2008
ICMS. PAMONHA, PÃO DE QUEIJO, TORRADA E FARINHA DE ROSCA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, exercendo a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados, questiona quanto ao tratamento tributárioaplicável aos produtos que relaciona, nas vendas a consumidor final, trazendo a alíquota que julga aplicável em cada caso e o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que lhe corresponderia, a saber:
- pamonha: 18%, conforme artigo 14, VI;
- pão de queijo: 12%, art. 14, IV, “a”, item 8;
- torrada de determinada marca e de pão francês: 12%, art. 14, IV, “a”, item 8;
- farinha de rosca: 18%, art. 14, VI.
Expõe que, relativamente ao produto pão de queijo, considera-o classificado na posição 1905 da NBM/SH, indagando quanto à exatidão do seu entendimento.
E, acerca dos produtos torrada e farinha de rosca, aduz que seu fornecedor, fundamentado na Consulta n. 68/2003, classifica-os como pão, conforme dispõe o artigo 1º, X do Decreto n. 3.869/2001. Nesse sentido, indaga se a referida resposta aplica-se apenas ao respectivo autor da consulta ou se estabelece regra também aos demais contribuintes.
RESPOSTA Assim se apresenta a Lei n. 11.580/96:
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
...
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
...
h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;
...
IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.
O Regulamento do ICMS – RICMS/2008:
Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/96):
...
IV - alíquota de 12% (doze por cento):
a) nas operações com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:
...
8. produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes (posição 1905);
...
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestações de serviço, e operações com bens ou mercadorias.
Art. 649. A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias (art. 53 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 2º As respostas às consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.
Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):
...
X - pão; (...)
Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:
...
IX - pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; (...)
A Norma Comum do Mercosul, cujos seis primeiros dígitos advêm do Sistema Harmonizado(SH):
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot"
1905.20 -Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone
1905.20.90 Outros
1905. 3- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers"
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 -Outros
1905.90.10 Pão de forma
1905.90.20 Bolachas
1905.90.90 Outros
Consta, ainda, do Capítulo 19 do Anexo Único das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH):
“19.05 ...
A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.
Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da papoula, cominho, anis, açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos, frutas, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por “melhoradores de panificação”. Estes últimos destinam-se, principalmente, a facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua conservação. Os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata.
Encontram-se compreendidos na presente posição:
5) As torradas (tostas*), o pão torrado e produtos semelhantes, torrados, mesmo em fatias ou ralados, contendo ou não manteiga ou outras gorduras, açúcar, ovos ou outras substâncias nutritivas.
...”
A título ilustrativo, apresentam-se, também, as definições para “farinha de rosca” e para “torrada” contidas no Dicionário Aurélio:
Torrada: Fatia de pão torrado; tosta.
Farinha de rosca: Pão torrado e reduzido a farinha, us. em diversas preparações culinárias, como milanesas, croquetes, etc.; farinha de pão.
Do que foi transcrito, observa-se que, com exceção do produto pamonha, cuja alíquota interna é de 18%, os demais produtos (pão de queijo, torrada e farinha de rosca) são tributados à alíquota interna de 12%, eis que classificados na posição 1905 indicada no artigo 14, II, “h”, da Lei n. 11.580/96 e artigo 14, IV, “a”, item 8, do RICMS.
Acerca da Consulta n. 68/2003, verifica-se que suas conclusões, no que é específico ao tratamento tributário definido pelo Decreto n. 3.869/2001, persistem válidas, bem assim que, como especifica o § 2º do artigo 649 do RICMS, servem como orientação geral da Secretaria da Fazenda para todos os contribuintes, em casos similares.
De fato, bem orienta a Consulta n. 68/2003:
“... O pão cortado em fatias e torrado, que não deve confundir-se com as fatias tostadas que contém manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, ovos e outras substâncias nutritivas (...)
...
Ante o acima exposto, observa-se que nas operações com pão fatiado e torrado (não se confundir com tostadas, texto acima grifado), e farinha de rosca (pão ralado, produto pulverulento obtido pela trituração do pão torrado), pode ser utilizada a base de cálculo reduzida em percentual queresulte uma carga tributária de 7%.
...”
Insta ver, com efeito, que diferentemente do que dispõe a Lei n. 14.978/2005 (pão francês ou de sal), antes parcialmente transcrita, o “pão” a que se refere o Decreto n. 3.869/2001 é gênero, incluindo o pão torrado e a farinha de pão, também chamada farinha de rosca, obtida pela simples trituração ou ralação do primeiro.
Impõe-se notar, contudo, que a mencionada Consulta n. 68/2003, vale-se, em parte, da Consulta n. 113/1996, que emprega em sua análise dispositivos e normas aduaneiras já significativamente modificadas, sendo as disposições anteriormente disciplinadas nas Notas Explicativas da Pauta dos Direitos de Importação atualmente consolidadas na já parcialmente transcrita Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), de que trata o Decreto nº 435, de 27.01.1992, e a Instrução Normativa RFB n. 807, de 11.01.2008.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.