Consulta nº 96 DE 17/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2007

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente informa que é entidade sindical patronal, e após expor aspectos relativos à legislação do ICMS, conclui que as construtoras não são contribuintes desse imposto. Assim, indaga o seguinte:

1)estão as empresas de construção civil estabelecidas no Estado do Paraná obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS quando adquirem materiais de construção junto a fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação, materiais estes que serão aplicados em obras de construção civil próprias (imóveis do estoque para venda) ou de terceiros (construção por empreitada ou por administração)?

2)As mercadorias de uso e consumo a que alude o inc. IV do art. 287 do RICMS/PR são aquelas não ligadas à construção da obra, como, por exemplo, os materiais de escritório?

3)Na hipótese da empresa de construção civil estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias de uso e consumo, junto a fornecedor estabelecido em outro Estado da Federação, e considerando que as empresas da construção civil não são contribuintes do imposto, será exigível o diferencial de alíquotas?

4)Na hipótese da empresa de construção civil estabelecida no Estado do Paraná adquirir mercadorias para o seu ativo imobilizado, junto a fornecedor estabelecido em outro Estado da Federação, e considerando que as empresas da construção civil não são contribuintes do imposto, será exigível o diferencial de alíquotas?

5)No caso de o fornecedor localizado em outro

Estado da Federação remeter as mercadorias, para empresas da construção civil no Paraná, utilizando alíquota interna, será exigível o diferencial de alíquotas do ICMS?

Ao final, esclarece que na sua interpretação não é devido o diferencial de alíquotas do ICMS em quaisquer das hipóteses apontadas na consulta.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da legislação que tratam da matéria, isto é, a Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII; a Lei n. 11.580/96, art.5º, XIV, e art. 6ºA; o art. 287, inc. IV, parágrafo único, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:

CF/88, Art. 155, § 2º, VII, “a” e “b” e VIII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Lei n. 11.580/96, art. 5º, XIV:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Lei n. 15.342/06).

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

RICMS/2001, art. 287, IV, parágrafo único:

Art. 287. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:

(...)

IV - na aquisição de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, em operação interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas.

O inciso IV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 745ª, do Decreto n. 165, de 13.02.2007,  produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese em que o estabelecimento adquirente seja contribuinte do ICMS.

O parágrafo único foi acrescentado pelo Decreto n. 1.477, de 25/09/2007.

Verifica-se que a recente alteração do RICMS, que acrescentou o parágrafo único ao art. 287, determina que somente é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, nas aquisições de bens para o ativo fixo ou material de uso ou consumo, quando estas forem contribuintes do ICMS. Portanto, ausente esta condição, não incidirá o ICMS nas hipóteses aventadas pela Consulente.

Contudo, vale lembrar que a condição de contribuinte do imposto está subordinada, fundamentalmente, ao fato jurídico tributário, evento a que qualquer pessoa, física ou jurídica, está sujeita a realizar, independentemente de sua atividade principal.

Para a resposta ao consultado, parte-se da premissa de que as empresas da construção civil não praticam operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ou outro evento que as caracterize como contribuintes do imposto. Feita essas considerações, passa-se a responder objetivamente ao indagado.

Quanto à primeira indagação, responde-se negativamente.

Sobre o assunto mencionado na segunda indagação, o setor consultivo já se manifestou na consulta de n. 26/2005, cujo conteúdo reproduz-se parcialmente:

“(...)

Os insumos de produção são os bens e serviços que, adquiridos pelo industrial, por sua intervenção se incorporam, se fundem, se aperfeiçoam para consumo, quando da conclusão do produto acabado.

Na definição do conceito de insumo, proponho que se distingam os bens adquiridos pelos empresários, para emprego em sua empresa, de acordo com a sua estrita indispensabilidade para o correspondente processo produtivo. Desse modo, seriam insumos, sob o ponto de vista jurídico, as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário e consumo, as demais. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 2002.v.3. p.172.)

Os bens de uso e consumo assumem a função de manutenção dos bens do ativo imobilizado. Possuem, como característica, o tempo de vida útil inferior a um ano. Esses materiais de pouca duração exercem a missão de manter a vida útil dos bens destinados à atividade empresarial. Por exemplo: o óleo e a graxa das máquinas de fabricação de uma empresa de tecidos. Pela sua característica de rápida substituição no prazo inferior a um ano, os bens de consumo são classificados no ativo circulante, na conta estoque, como materiais auxiliares. (IUDÍCIBUS, Sergio; MARTINS, Eliseu e GELBCKE, Ernesto, in Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, FIPECAFI, FEA/USP, São Paulo, Ed. Atlas, 2000, p. 182.)”

Responde-se negativamente à terceira, quarta e quinta indagações.

Vale lembrar que não há de se falar em diferencial de alíquotas quando a alíquota interna da mercadoria é igual a da operação interestadual.