Consulta COPAT nº 95 DE 15/09/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2017
ICMS. Substituição tributária. As operações com cortina de pvc para box (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.
DA CONSULTA
Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0.
Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
Convênio ICMS 92/2015 , Anexo XI, item 14.0. Lei 10.297/1996 , art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC , Anexo 1 , Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificála e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.
Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 e a introdução do código CEST, evidenciase que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/2017, in verbis:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST"
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/2015, em seu Anexo
XI - "Materiais de Construção e Congêneres":
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/2015 , podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição " Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção"
Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
..... | ..... | ..... | |
10 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 |
Portanto, como as " cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
RESPOSTA
Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31.08.2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR
Secretário(a) Executivo(a)