Consulta SEFAZ nº 95 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 095/2017 – GILT/SUNOR
...., estabelecida na Avenida ..., s/nº, Sala ... km ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, mais especificamente em relação ao seu inciso XIII, do RICMS/MT.
Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrada na CNAE 4930/2-02.
Explica que para consecução de sua finalidade a empresa efetua prestação de serviço de transporte para todas as atividades enumeradas nos inciso I a XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, inclusive transporte de mercadorias com origem e destino de outras não relacionadas nos mencionados incisos.
Entende que o diferimento do ICMS para a prestação de serviço de transporte previsto no inciso XIII do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT é extensivo para todo e qualquer serviço ou produto que for realizado pelo transportador regularmente estabelecido no Estado de Mato Grosso que possua CNAE Fiscal 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo.
Alega que há entendimento de setor desta SEFAZ que o diferimento do ICMS previsto no mencionado inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT é restrito somente aos produtos ou operações relacionados nos incisos I a XII do citado dispositivo, em razão de se tratar de aplicação de regra de diferimento (desoneração) em que a interpretação da regra é literal, por força da aplicação do artigo 111 do CTN.
Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:
1- O diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 é extensivo para todo e qualquer tomador de serviço e para qualquer produto que for transportado por empresa enquadrada na atividade principal CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, independente de quem seja o remetente ou o destinatário dos produtos transportados, desde que atendidas às condições previstas no mencionado dispositivo?
2- Caso a resposta seja negativa, quais as operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT?
3- Ainda em caso negativo, como deve proceder a consulente no tocante à prestação de serviço de transporte eventualmente realizada com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso?
4- O conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e será emitido com a anotação no "campo de informações complementares" que o ICMS é diferido, nos termos do disposto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014? É este o procedimento correto?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
(Destacou-se).
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 –
O diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 é extensivo para todo e qualquer tomador de serviço e para qualquer produto que for transportado por empresa enquadrada na atividade principal CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, independente de quem seja o remetente ou o destinatário dos produtos transportados, desde que atendidas às condições previstas no mencionado dispositivo?
A resposta é afirmativa. De acordo com o disposto no inciso XIII, c/c o § 3º do artigo 37 do Anexo VII deste Regulamento do ICMS, pode-se afirmar que se aplica o diferimento em comento na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Corrobora este entendimento o § 3º do artigo 37 do citado Anexo, reproduzido anteriormente, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.
Por fim, informa-se que a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, na medida em que, conforme a legislação transcrita, o diferimento em questão alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independente da origem das mercadorias.
Vale ressaltar que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos na citada norma.
Quesito 2 –
Caso a resposta seja negativa, quais as operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT?
O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.
Quesito 3 –
Ainda em caso negativo, como deve proceder a consulente no tocante à prestação de serviço de transporte eventualmente realizada com a utilização do diferimento do ICMS, tendo em vista que a consulente entende que o citado benefício deve ser aplicado em qualquer prestação de serviço de transporte que a mesma realize no Estado de Mato Grosso?
Considerando a resposta ao item nº 1, fica prejudicada a resposta deste quesito.
Quesito 4 –
O conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e será emitido com a anotação no "campo de informações complementares" que o ICMS é diferido, nos termos do disposto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014? É este o procedimento correto?
A resposta é afirmativa. No caso em comento, o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, anotando no campo "Informações Complementares" que o ICMS é diferido, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, inclusive com a indicação do inciso XIII do artigo 37 em comento.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária