Consulta nº 95 DE 19/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016
ICMS.BOBINAS E CHAPAS DE AÇO. CRÉDITO PRESUMIDO. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos de metal, informa que utiliza bobinas e chapas de aço, classificadas nas posições NCM 72.07 a 72.10, como matéria-prima na fabricação de armação metálica para uso na construção civil.
Reporta-se ao item 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que trata da concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrializador das matérias-primas especificadas nesse dispositivo e adquiridas de empresas nele nominadas e faz as seguintes indagações:
1. como deve proceder para se apropriar do crédito presumido na hipótese de fornecedor cadastrado na atividade de atacadista não informar na nota fiscal o valor do frete, já que esse é um dado necessário para apuração de seu valor?
2. O montante a ser apropriado contempla a prestação de serviço de transporte relativamente ao trajeto da usina produtora até o seu estabelecimento?
3. Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, como deve proceder quando adquire a mercadoria diretamente da usina produtora e o transporte for efetuado pela própria remetente e, desse modo, o valor do frete está incluído no preço da mercadoria? Poderia utilizar como parâmetro valor de frete que contempla situação similar?
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012 os dispositivos vinculados à matéria:
Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item .... do RICMS", o qual será abatido do valor devido;
d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b".
[...]
III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
3. apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.
ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO [...]
55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a)7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;
b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;
c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;
d) 7207 - Placas - 8%.
e) 7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%; (Ver art. 2º do Decreto nº 8.107 de 06.05.2013)
f) 7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%. (Ver art. 2º do Decreto nº 8.107 de 06.05.2013)
Notas: o benefício de que trata este item:
1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.
No que diz respeito à primeira e terceira indagações, responde-se conjuntamente, destacando que em relação à primeira tem-se como premissa ser o fornecedor da consulente empresa comercial não equiparada a industrial e que a aquisição da mercadoria se dá com a cláusula CIF. Nessa hipótese, o Setor Consultivo manifestou na Consulta n. 13, de 15 de fevereiro de 2005, o entendimento de que para usufruir do benefício fiscal deve estar mencionado na nota fiscal o valor do serviço de transporte incluído no custo de aquisição da mercadoria, pois o crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
Registre-se que para se configurar “prestação de serviço” o transporte deve ser realizado por terceiro. Portanto, quando efetuado com veículos da frota própria do fornecedor, não confere ao destinatário o direito à fruição do crédito presumido.
Sublinhe-se que se o fornecedor se enquadrar na condição de estabelecimento equiparado a industrial, a consulente não tem direito a usufruir do benefício fiscal, em razão do que dispõe a nota 1 do item 55 do RICMS, que concede o benefício ao próprio fornecedor da mercadoria, desde que atenda as demais condições estabelecidas no dispositivo que concede o benefício fiscal.
No que diz respeito ao segundo questionamento, está correto o entendimento da consulente, desde que adquira as matérias-primas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e preencha as condições para fruição do benefício.
Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.996.086-6.