Consulta nº 95 DE 28/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2015
ICMS. EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS (REVISTAS). IMUNIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que atua no ramo de edição de revistas (CNAE 5813-1/00) que envolve o serviço de veiculação e venda de espaços para publicidade.
Expõe que faz todo o processo editorial voltado para um determinado segmento da indústria e nesse veicula textos publicitários.
Informa que possui clientes no Estado de São Paulo que exigem Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, pois o item 17.07 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 foi revogado, e o artigo 2º, inciso III, do Regulamento do ICMS prevê a incidência do ICMS sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Nestes termos, questiona se seria devido o imposto estadual ou o municipal sobre a prestação de serviço de veiculação de textos publicitários (editorial com propaganda, sob encomenda) e, em sendo de competência estadual, qual seria a alíquota aplicável e o modelo de nota fiscal a ser utilizada para documentar a prestação.
RESPOSTA
Seguem excertos da legislação pertinente à matéria:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(…)
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...)
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
(…)
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”.
O inciso III do artigo 2º da Lei Complementar n. 87/1996, reproduzido no inciso III do art. 2º da Lei n. 11.580/1996, prevê a incidência de ICMS sobre “prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”.
Partindo desse comando legal conclui-se que a veiculação e divulgação de publicidade, mediante venda de espaço publicitário, de forma onerosa, em jornais, revistas e periódicos impressos, se enquadra no conceito de prestação de serviço de comunicação (artigos 155, II, da CF e do artigo 2º, III, da LC 87/96).
Entretanto, considerando que a publicidade a que menciona a consulente é impressa nas páginas numeradas de jornais ou revistas, não podendo ser dissociados, é aplicável a essa prestação, conforme reiterada manifestação dos tribunais, o mesmo tratamento tributário previsto para as operações com jornais e revistas que são alcançadas pela imunidade constitucional de que trata o art. 150, VI, “d” da Constituição da República, que se encontra reproduzida no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n. 87/1996 e no inciso I do art. 4º da Lei n. 11.580/1996.
Citam-se, nesse sentido, julgados do STF que, embora proferidos em relação ao ISS, expressam não estar abrangido pela imunidade o encarte publicitário distribuído com jornais e periódicos, uma vez que, em razão de sua índole exclusivamente comercial, não se destina à cultura ou à educação. Por outro lado, manifestam restar configurada a imunidade quando a veiculação é realizada no corpo do livro, jornal ou revista:
“JORNAIS E PERIODICOS - I.S.S. - IMUNIDADE TRIBUTARIA (EXEGESE DO ART. 19, III, D, DA EC. N. 1/1969). A IMUNIDADE ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO E AMPLA, ABRANGENDO OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA JORNALISTICA NA TRANSMISSAO DE ANUNCIOS E DE PROPAGANDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 87049, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/1978, DJ 01-09-1978 PP-06471 EMENT VOL-01105-03 PP-00707)”
“TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO.
Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido”. (STF - RE: 213094 ES , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 22/06/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00446 RTJ VOL-00171-01 PP-00336)
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DA PROPAGANDA. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Precedentes.
II - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 807093 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
Observa-se que o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais.
Assim, para documentar a prestação de serviço de veiculação de anúncios publicitários não gratuitos em espaços inseridos nos jornais, revistas ou periódicos, deve emitir a Nota Fiscal modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), prevista no art. 148, inciso XVII do RICMS/2012:
“Art. 148. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/1996); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 03/1978 e 03/1994):
[…]
XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;”.
Ressalte-se, ainda que, no caso da consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, a receita auferida em razão de prestações de serviços abrangidas pela não incidência constitucional não compõem a base de cálculo tributável, nos termos do § 10º do art. 25-A e do art. 30, ambos da Resolução CGSNn. 94, de 29 de novembro de 2011, “in verbis”:
“Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído pela Resolução CGSN º 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res.CGSN 117/2014)
(...)
§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN º 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res.CGSN 117/2014)
(...)
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6º).”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.