Consulta nº 95 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAS DO GRUPO DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

A consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 2593-4/00) e, como atividades secundárias, o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (CNAE 4759-8/99) e o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 4649-4/99).

Relata que fabrica varais em alumínio, classificando-os na NCM 7326.90.00.

De acordo com seu entendimento, as mercadorias citadas não estão sujeitas à substituição tributária, pois são utensílios e não materiais de construção. No mesmo sentido, o Anexo X do Regulamento do ICMS prevê a aplicação do regime apenas para o produto “abraçadeiras”.

Indaga quanto à correta classificação da mercadoria e sua fundamentação legal, bem como se os produtos “varal giratório em alumínio” e “varal em alumínio” estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:

RICMS – ANEXO X

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

Art. 21. (...)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(…)

51

73.26

Abraçadei ras

52

63,12

77,95

(...)”.

No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, são necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Diante das considerações acima expostas, o produto descrito no item 51 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012 é aquele denominado “abraçadeira” e classificado na NCM 73.26 ou numa de suas subdivisões, sujeitando-se ao regime da substituição tributária independentemente da sua aplicabilidade ou destinação (Precedentes: Consultas 78/2012, 88/2012, 2/2013, dentre outras).

Relativamente às mercadorias “varal giratório em alumínio” e “varal em alumínio”, classificados pela consulente na NCM 7326.90.00, por não haver correspondência com a descrição feita no dispositivo regulamentar, mas somente com a classificação em uma das subdivisões da NCM 73.26, não se aplica o regime da substituição tributária.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.