Consulta nº 95 DE 11/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL.

A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de álcool combustível, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), expõe que a ela fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária (ST), para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), nos termos do art. 489, inc. I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007.

Informa ainda que sua clientela é composta, basicamente, de estabelecimentos que atuam no comércio varejista (postos de combustíveis) e de consumidores finais (transportadoras, prefeituras etc).

Expõe que o dispositivo regulamentar mencionado determina a retenção do imposto “nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense”. Por conseguinte, entende que as vendas para consumidores finais não estão no campo de aplicação da substituição tributária.

Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que nas vendas de álcool hidratado para consumidores finais não se aplica o art. 489, inc. I, alínea “a” do RICMS.

RESPOSTA

Esclarece-se, em princípio, que o dispositivo regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e se encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos seguintes termos:

“REGULAMENTO DO ICMS/2012

Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):

(...)

IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;”

Da análise dos dispositivos regulamentares antes transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à época da protocolização da consulta quanto na atual, o produto mencionado pela consulente, álcool etílico hidratado combustível, na condição de distribuidora, não está sujeito ao regime da substituição tributária nas operações de venda destinada a consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em relação às “operações subsequentes” e, nas vendas efetivamente realizadas a consumidor final, não haverá outras etapas de circulação da mercadoria em questão.

Nada obsta, sendo inclusive recomendável, que o contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final.

Por seu turno, ressalta-se que não se considera destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012.

Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida, excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e demais dispositivos da legislação específica.

Assim, observadas as ressalvas, está correto o entendimento da consulente em relação às operações internas, nos casos em que esteja certo de que não há operações subsequentes.

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.