Consulta nº 95 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS. AUTOPEÇAS USADAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, segundo informa, dedica-se ao ramo de atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças novas e usadas.

Aduz que adquire tratores, máquinas e implementos agrícolas usados, e que efetua a desmontagem destes, extraindo peças que prepara apenas com limpeza e embalagem. Essas peças, segundo observa, são vendidas como usadas para pessoas físicas consumidoras, assim como para empresas que promovem a renovação, o recondicionamento ou o beneficiamento de peças e partes.

Explica a consulente que, por vezes, tem suas mercadorias apreendidas em outras unidades da Federação por conta de não ter efetuado a substituição tributária nas saídas de peças usadas a elas destinadas, ocasiões em que se lhe é informada que o Protocolo ICMS 41/08 não faz distinção entre peças novas ou usadas.

Com o exposto, indaga se o instituto da substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 41/08 aplica-se também a peças usadas, em especial quando vende a pessoas jurídicas que farão a renovação, o recondicionamento ou o beneficiamento dessas peças, conforme disposição do § 3º do artigo 536-I do RICMS/2008.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com nova redação ao § 3º dada pela Alteração 522ª, do Decreto n. 8.746, de 16 de novembro de 2010:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

I - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;

C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 e 116/09).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Primeiramente, esclarece-se que não cabe manifestação deste Setor Consultivo acerca de disposições atinentes à legislação tributária de outras unidades federadas, como é o caso daquela que rege o instituto da substituição tributária eventualmente e em favor delas aplicável.

No que tange ao Protocolo ICMS 41/08, está implementado na legislação paranaense, mais especificamente no Regulamento do ICMS, artigos 536-I a 536-L.

Da leitura do antes transcrito artigo 536-I, depreende-se que a substituição tributária nele prevista aponta como substitutos tributários o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida, portanto, a consulente, não realizando industrialização de mercadorias e não se qualificando como importador ou arrematante das peças, não será substituto tributário em relação a operações subsequentes realizadas em território paranaense.

Veja-se, como precedente, o que esclareceu a Consulta n. 107, de 9 de outubro de 2008:

“A consulente informa que tem como atividade principal a compra e venda de peças e tratores usados, sendo que, em muitos casos, desmonta os equipamentos e revende eventuais peças em condições de uso.

E partindo da premissa de que a operação de desmontagem não se enquadra no conceito de industrialização, manifesta entendimento no sentido de não estarem as saídas de tais peças sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme previsão dos artigos 536-I e 536-J do Regulamento do ICMS/2008, concluindo, ainda, pela eventual aplicação da redução contemplada no item 3 do Anexo II do RICMS.

Indaga, destarte, o seguinte:

1 – deve ser aplicada a substituição tributária em tais operações?

2 – Sendo aplicada, em que momento isto aconteceria?

3 – Qual o valor a ser tomado por base, uma vez que ao adquirir-se um trator usado o valor corresponde ao todo, vindo, posteriormente, para efeitos de custo, a ratear-se tal valor?

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

“Art. 536-I ...

...

Art. 536-J ...”

Pois bem. Da leitura das regras inseridas nos artigos retro transcritos é possível depreender que as situações expostas pela consulente não se enquadram nas hipóteses ali estabelecidas, além de ser ela estabelecimento comercial do ramo varejista.

Logo, em relação ao indagado no item 1 responde-se negativamente. E quanto aos demais questionamentos, a resposta fica prejudicada justamente em razão da negativa referida.”

Assim, ainda que o artigo 536-I não faça distinção entre peças novas ou usadas, resulta implicitamente afastada a substituição tributária na saída de peças usadas oriundas da simples desmontagem de peças de tratores, máquinas e implementos agrícolas, por ausência da condição de industrial fabricante daquele que realiza tal atividade.

Quando e se a consulente praticar as modalidades de industrialização como definidas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, apta estará a assumir a condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, eventualmente realizadas no Estado do Paraná, com as mercadorias submetidas àqueles procedimentos.

Ressalta-se que nas saídas de mercadorias diretamente ao consumidor também não há falar-se em substituição tributária, haja vista inexistir, nesse caso, operação subsequente a ser objeto desse tratamento tributário.

Quanto ao disposto no § 3º do artigo 536-I, observe-se que sua redação atual adequou-se ao que dispõe o Protocolo ICMS 41/08, determinando que (grifou-se) “O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.”

Não se refere, assim, a produtos destinados à renovação, recondicionamento ou beneficiamento, mas sim a produtos eventualmente aplicados durante e quando forem realizadas tais ações.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.

É o entendimento do Setor Consultivo.