Consulta SEFAZ nº 95 DE 27/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2008

FUPIS - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL - ICMS Garantido


INFORMAÇÃO Nº 095/2008 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT sob nº ...., por sua procuradora, a ...., formula a presente consulta sobre a aplicação do FUPIS:

No tocante à matéria de fato e de direito objeto da dúvida, apresenta duas questões para serem objeto da Consulta, por se tratarem de temas conexos, quais sejam:

1. É devido ou não o ICMS Comércio Normal?

2. Deve-se proceder à apuração do ICMS Mensal ou não é mais necessário?

Explica que a Consulente tem como atividade a industrialização de placas veiculares, e de outros tipos, e serviço de lacração de placas veiculares e está enquadrada no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006.

Informa, ainda, que desde 28/02/2007 foi enquadrada como substituta tributária por meio da Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ e suas consolidações. Continuando, transcreve o Artigo 40-A da referida norma.

Esclarece que fez apuração do ICMS até junho de 2007, e que, a partir do advento da Lei 123/2006, após julho de 2007, passou a proceder de acordo com a previsão do Artigo 13, da LC 123/06, recolhendo o ICMS e demais contribuições pelo Documento Único de Arrecadação – DAS, não mais fazendo a apuração mensal do ICMS.

Relata que no mês de novembro de 2007 foi gerado o ICMS Comércio Normal com vencimento em 10/12/2007 e que continua sendo gerado o imposto, inclusive o ICMS Garantido Integral.

Afirma que antes da LC 123/06 poderia aproveitar o ICMS pago a título de Garantido Normal como crédito na apuração do mês e transcreve o Artigo 435-N do Regulamento do ICMS.

Traz considerações sobre a impossibilidade de fazer a compensação do ICMS pago a título de Garantido Normal uma vez que não existe mais a apuração do ICMS.

E questiona:

- É devido o ICMS Comércio Normal, já que o mesmo não pode ser mais compensado, uma vez que a empresa não está mais fazendo a apuração mensal? Ou a empresa deve continuar apurando o ICMS mensal, podendo então, se creditar do ICMS Comércio Normal, cobrado pelo Estado?

- E quanto ao ICMS Garantido Integral, é devida a cobrança, já que a empresa não adquire produtos para revenda e sim para industrialização?

É o Relatório.

Inicialmente deve-se informar que, de acordo com as informações constantes na base de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT (folha anexa), a empresa optou pelo Simples Nacional em 28/08/2007. A opção por esta sistemática de tributação é "irretratável durante todo o ano-calendário" de acordo com o Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.

Portanto, durante todo o ano de 2008 a consulente deve obedecer às regras estabelecidas na referida Lei. Poderá, se quiser, optar pelo desenquadramento (inciso I, artigo 30) até o último dia útil do mês de janeiro (§ 1º do artigo 30).

De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar Federal 123/06, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mediante documento único de arrecadação. Porém, o § 1º faz a ressalva abaixo transcrita:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital."

(...). Destacou-se.

Como visto acima, a legislação federal permite a cobrança de ICMS pelos Estados nas situações elencadas. Para nosso estudo, deve ser observada a alínea "a" e a "g", que tratam de mercadorias sujeitas à substituição tributária e nas operações com mercadorias submetidas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como ao diferencial de alíquota de mercadoria adquirida em outras Unidades Federativas.

Do exposto acima, pode-se concluir que, tanto o ICMS Garantido Normal, cobrado na entrada de matéria prima para ser empregada no processo industrial neste Estado, quanto o ICMS Garantido Integral, exigido nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação para revenda, são formas de antecipação do imposto, perfeitamente enquadradas na alínea "g" acima descrita e, portanto, passíveis de serem tributados pelos estados.

Esclarecido esse ponto passa-se, então, a tratar da legislação aplicada a essas modalidades de tributação. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, trata do ICMS Garantido Integral no Artigo 435 O-1 a O-23 e Anexo XI. Já em relação ao ICMS Garantido Normal a sua regulamentação é definida conforme os artigos abaixo discriminados:

"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

(...)

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004

(...)". Destacou-se.

Portanto, de acordo com a legislação supra mencionada, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS Normal da operação própria, de acordo com a legislação abaixo:

"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".

(...)

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'".

(...)".

Em relação à saída das mercadorias, a legislação estabelece as indústrias mato-grossenses como substitutas tributárias de acordo com o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:

"Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.

(...)

Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.

(...)" Destacou-se.

O Anexo XI do Regulamento do ICMS, a que alude o § 2º do Artigo 6º do Anexo XIV do mesmo Diploma Legal traz, em seus Incisos III e V a relação dos estabelecimentos industriais enquadrados, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro. Transcreve-se abaixo os dados do Inciso III, relativos a Consulente:

Ordem CNAE Descrição Margem
de Lucro
Início da Vigência
121 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 80% 1°/03/2007


Desta forma, as empresas com o CNAE acima especificado, submetem-se às normas estabelecidas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que atribui, a condição de substitutos tributários aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, quando destinadas a contribuintes do imposto, para serem revendidas, as indústrias mato-grossenses serão responsáveis pelo recolhimento, tanto do ICMS Normal da operação própria quanto do ICMS de Substituição Tributária (em relação a este na condição de substitutos tributários), independente de estarem ou não enquadradas na sistemática do Simples Nacional.

Em relação ao Simples Nacional, a legislação doméstica traz as regras de integração e adequação desta com o ordenamento jurídico nacional, bem como informa sobre o ajuste da base de cálculo no Anexo XIII do RICMS, a seguir transcrito:

"Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.

Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior."

Conclui-se, de todo o exposto, aproveitando-se para responder as indagações da consulente, que:

1- A cobrança do ICMS Garantido Normal, nas entradas de mercadorias, nesse Estado, para uso como matéria-prima no processo industrial, é devida (LC 123/06, Artigo 13, §1º, Inciso XIII, Alínea g, combinado com o Artigo 435-L, Inciso I, do RICMS). Nesse caso, tanto o valor destacado na Nota Fiscal, como o pago a título de Garantido Normal, poderão ser deduzidos como créditos do imposto na apuração, se houver (§ 1º do Artigo 435-N do RICMS);

2- Em relação às mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda o imposto é devido, seja pela sistemática do Garantido Integral, seja pela Substituição Tributária (LC 123/06, Artigo 13, §1º, Inciso XIII, Alínea "a" e "g"). Quando isso ocorrer, a empresa poderá deduzir o valor da entrada sobre o qual o ICMS foi recolhido por antecipação do valor que servirá de base de cálculo do simples nacional (Artigo 2º, inciso II do Anexo XIII do RCIMS);

3- A Consulente só destacará o imposto e, posteriormente, fará a apuração, quando vender mercadorias em operações internas, por ela produzida, para contribuintes do imposto, destinadas a revenda. Nesse caso incidirá tanto o ICMS Normal da operação própria, como o ICMS devido por Substituição Tributária;

4- Quando a empresa faz a apuração do imposto (saídas internas de mercadorias produzidas sujeitas a Substituição Tributária) os valores referentes às vendas das mercadorias poderão ser deduzidos do montante da Base de Cálculo do Simples Nacional (§ 14 do Artigo 18 da LC 123/2006);

5- Quando toda a receita da empresa é proveniente de venda de mercadorias, por ela produzida, sem a incidência de Substituição Tributária, o contribuinte não fará a apuração do imposto e a Base de Cálculo do Simples Nacional será o faturamento total do estabelecimento;

6- Caso a empresa adquira mercadoria para ser usada como matéria prima no processo industrial e o imposto tenha sido lançado de acordo com a sistemática do Garantido Integral, com margem de lucro, o crédito tributário deve ser impugnado no prazo do seu vencimento (Artigo 467-A do Regulamento do ICMS). Nesse caso, o imposto devido é o ICMS Garantido Normal.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do Artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, de maio de 2008.

José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/06/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública