Consulta nº 95 DE 10/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 out 2007

ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. MERCADORIAS RECEBIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A consulente, qualificando-se como recinto alfandegado na forma da legislação aduaneira, expõe que recebe mercadorias para armazenagem e futura exportação, seja diretamente de fornecedores, seja por conta e ordem de terceiros.

Acrescenta que, no “sistema pool”, quando o armazém destinatário está cheio ou com algum problema operacional, o recebimento das mercadorias é encaminhado para descarregamento em outro armazém, ocasião em que emite nota fiscal de remessa para armazenagem, como também, posteriormente, o armazém indicado emite nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem.

Aduz, a consulente, que os procedimentos antes adotados foram alterados com a celebração do Convênio ICMS 83/06 e a edição do Decreto n. 7.525/2006, provocando dúvidas quanto à escrituração de notas fiscais representativas do recebimento das mercadorias para formação de lote para exportação e quanto à possibilidade de emissão de notas fiscais para documentar a movimentação das mercadorias entre os armazéns alfandegados.

Prossegue esclarecendo que a incerteza surge do fato de que as notas fiscais emitidas pelos remetentes das mercadorias para formação de lote, com o advento da nova legislação já mencionada, devem assinalar no campo “destinatário” das notas fiscais o próprio estabelecimento remetente.

Assim, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1.Deve escriturar em seu livro Registro de Entradas as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação emitidas pelos fornecedores?

2.As vias dessas notas fiscais devem ser retidas pela consulente, ou simplesmente enviadas de volta para a remetente?

3.Cabe-lhe, quando ocorrido o embarque das mercadorias, emitir nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, como antes previsto?

4.A elaboração das GIA/ICMS, dos aquivos magnéticos, da DFC e a escrituração do livro Registro de Inventário são afetados pela nova legislação?

5.Quando as circunstâncias impedirem o recebimento das mercadorias para formação de lote para exportação em seu recinto e as cargas forem enviadas para descarregamento em outro armazém, deve emitir nota fiscal de remessa para depósito no armazém indicado?

6.A disciplina trazida pelo Decreto n.

7.525/2006 é aplicável no caso de suprimento de embarque por empréstimo de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001?

RESPOSTA

Reproduzem-se, a seguir, as disposições contidas no Regulamento do ICMS pertinentes à matéria que aqui se examina:

Art. 425-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o “caput” deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 425-B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no “caput”, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 425-C. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXVI do art. 56:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

Art. 431. No suprimento para o embarque - por empréstimo, em operações internas - de soja em grão, de farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel aplica-se o diferimento do pagamento do imposto, tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.

A nova determinação para que nas notas fiscais emitidas para documentar a remessa de mercadorias para formação de lote para exportação seja assinalada, no campo destinatário, a própria remetente, evidencia que os documentos e os controles fiscais sobre tais mercadorias sejam direcionados ao remetente/exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado situado, no caso, em zona primária, as mercadorias estejam submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, no aguardo do respectivo embarque ao exterior.

Acentua-se tal concepção, à medida que, ocorrendo a exportação, será o próprio remetente/exportador o encarregado de emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico das mercadorias antes remetidas para formação de lote, com a emissão posterior de nota fiscal de saída para o exterior.

Corrobora nesse sentido, o disposto no artigo 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002:

Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

Estabelecido isso, acerca das questões “1” e “2”, responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito da competência estadual, que a legislação especificamente mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para exportação.

Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha em seu poder via dos referidos documentos, já que, embora as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu estabelecimento.

Com efeito, é o que se depreende da análise sistemática dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96):

...

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

...

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):

...

§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).

...

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94):

...

h) Observações: informações diversas.

Quanto à questão “3”, não há mais supedâneo na legislação tributária para que a consulente emita notas fiscais de retorno simbólico para o estabelecimento depositante, pois o referido retorno, como dispõe o inciso I do artigo 425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado por nota fiscal emitida pelo próprio exportador.

No que é atinente à questão “4”, não sendo os documentos fiscais pertinentes ao depósito e à movimentação das mercadorias emitidos pela consulente ou contra a consulente, não necessitam seus valores ou quantidades comporem a GIA/ICMS, os arquivos magnéticos ou a DFC, vez que as atividades do estabelecimento estão sob controle da autoridade aduaneira federal.

A escrituração do livro Registro de Inventário, todavia, é admissível, encontrando respaldo no Regulamento do ICMS:

Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

...

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

A respeito da questão n. “5”, sendo a consulente mera depositária de mercadorias sujeitas ao específico controle aduaneiro, não se lhe é atribuída pela legislação do ICMS a tarefa de emitir documentos fiscais para deslocar as cargas até os armazéns indicados para suprir a impossibilidade técnica de que a própria consulente as recepcione, como originariamente previsto.

Tal movimentação das mercadorias entre recintos alfandegados deverá ser documentada pelos remetentes exportadores.

Acerca da questão n. “6”, é aplicável o diferimento de que trata o artigo 431 do Regulamento do ICMS, ressaltando que tal se dá estritamente na operação de remessa ao exportador e na posterior devolução efetuada por este.

Destaca-se, por fim, que a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, dispõe do prazo de 15 quinze dias para adequação de seus procedimentos ao que foi aqui esclarecido, caso os esteja praticando diversamente.