Consulta nº 94 DE 24/09/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2018
Utilização de saldo credor para compensação do ICMS importação.
I – RELATÓRIO
A consulente, sediada no município de Barra Mansa, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de uso de saldo credor acumulado para compensação do ICMS devido nas importações de mercadoria para revenda.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (fls. 15 a 20).
Constam, às fls. 07 a 09, cópias de documentos que comprovam o pagamento da TSE - Taxa de Serviços Estaduais. O processo foi formalizado na DAC, e encaminhado à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, de jurisdição da consulente, que informou, às fls. 30, a existência de vários autos de infração lavrados e que a empresa encontrava-se sob ação fiscal, à época do protocolo do presente administrativo, mas que as ações fiscais em curso e os autos lavrados anteriormente não versam sobre o objeto da consulta tributária.
A empresa inicia sua explanação informando que exerce atividades relacionadas à exploração da indústria do aço, dentre outras, o comércio, a importação e a exportação de produtos próprios e de terceiros. E considerando o momento atual do mercado, vislumbra oportunidades na importação de alguns produtos siderúrgicos. Prossegue afirmando que detêm saldo credor acumulado, oriundo de entradas interestaduais de insumos e saídas por transferências interestaduais, beneficiadas pela fixação de base de cálculo pelo custo (da matéria prima, material secundário, mão de obra, e acondicionamento) prevista no Inciso II do artigo 8º da Lei n.º 2.657/1996. Por fim, alega que existe previsão legal, no artigo 12 do Livro XI do RICMS, para compensação do ICMS incidente na importação com saldo credor do importador.
Isto posto, consulta, às fls. 05 (sic):
“1. A Consulente poderá utilizar seu saldo credor de ICMS das operações próprias, na compensação do ICMS devido nas operações de importações de mercadorias destinadas a revenda, desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro?
2. Se verdadeira a hipótese acima, qual o modus operandi deverá ser observado pela Consulente, para concretizar a operação pretendida?”
II – ANÁLISE e FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos pela reprodução do disposto no artigo 12 do Livro XI do RICMS/RJ, que de fato, como alega a consulente, autoriza a compensação do ICMS devido na importação com o saldo credor acumulado, nos termos da legislação própria.
Art. 12 - O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem pode ser compensado mediante a utilização de saldos credores acumulados de que seja detentor o importador, nos termos da legislação própria.
Seguimos com o Livro III do RICMS/RJ que disciplina o uso de saldo credor acumulado. O TÍTULO I trata da compensação de saldos credores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado. O TÍTULO II trata da utilização dos saldos credores decorrentes de operações de exportação. Finalmente, o TÍTULO III, abaixo reproduzido, trata dos demais saldos credores. Grifamos as partes mais relevantes.
TÍTULO III - DOS DEMAIS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 13 - É permitido ao estabelecimento industrial transferir, na forma prevista neste Título, saldos credores acumulados do ICMS existentes em decorrência de:
I - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
II - operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
III - operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto;
IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
Art. 14 - O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para:
I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos:
II - utilizado para:
1. pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior;
2. aquisição de máquinas e equipamentos, mediante investimento em ativo fixo;
3. pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
§ 1º - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no item 3, do inciso II.
Art. 15 - O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Art. 16 - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Título.
Observamos que a despeito da existência de um pequeno problema de redação no caput do artigo 14 em relação ao Inciso II, podemos considerar que este último, permite ao estabelecimento industrial utilizar seu crédito acumulado para pagamento do ICMS devido na importação de matéria prima, material secundário e de embalagem utilizados no processo de fabricação.
A Secretaria da Fazenda publicou a Resolução n.º 6.474/2002 regulamentando também o assunto, da qual reproduzimos os dispositivos relevantes à presente consulta tributária.
Art. 1º - A utilização de saldos credores acumulados decorrentes de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no Título II, do Livro III, do Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, deve ser processada de acordo com as normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O crédito acumulado a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no campo "Saldo p/ próximo período", da ficha "Saldo Credor Exportação - Demonstrativo Saldo Acumulado - Apuração dos Saldos", integrante da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação.
Art. 2º - A utilização de que trata o artigo anterior independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à repartição fiscal a qual esteja vinculado, os seguintes documentos:
Art. 6º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, à utilização de saldos credores acumulados a que se refere o Título III, do Livro III, do Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Podemos concluir que a Resolução disciplina o uso e a transferência de saldos credores acumulados a que se referem os Títulos II e III do Livro III do RICMS/00. No caso do saldo credor acumulado originário de exportação essa utilização fica
condicionada a observância dos procedimentos estabelecidos na referida Resolução, e sem a necessidade de autorização prévia do Secretário de Estado de Fazenda.
Em relação aos saldos credores do Título III, face o disposto no artigo 6º da Resolução, que cita a expressão “no que couber”, consideramos que devem ser observadas as mesmas restrições e limitações previstas na Resolução e Regulamento, mas tal entendimento não se aplicaria às permissões. Entendemos que a ressalva no texto legal se justifica pela exigência de requerimento de permissão de utilização dos saldos credores, além da prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
Objetivamente, consideramos que não se aplica a dispensa de requerimento prevista no artigo 2º. Entendemos que o interessado deve formalizar o pedido de utilização do crédito acumulado, junto à sua repartição de jurisdição, que deve analisar a legitimidade dos créditos ali consignados e emitir parecer deferindo ou não o pedido, recorrendo de ofício ao Superintendente de Fiscalização. E mais, considerando o disposto no artigo 16 do Livro III, consideramos que o deferimento final, permitindo a utilização dos saldos credores deva ser efetuado pelo Secretário de Fazenda.
Por fim, destacamos que, em relação aos outros créditos acumulados do Título III, o item1 do Inciso II do artigo 14 do Livro III, determina textualmente que o saldo credor pode ser utilizado para pagamento do ICMS da importação “das mercadorias mencionadas no inciso anterior”. O Inciso I (anterior) cita a transferência de saldo credor para pagamento, ao fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria prima, material secundário e de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos. Ou seja, entendemos que a utilização de saldos credores acumulados na importação fica também limitada a que as mercadorias importadas sejam destinadas ao processo fabril, como matéria prima, material secundário ou de embalagem. Não é permitido o uso de saldos credores para pagamento de ICMS devido na importação de mercadorias para revenda.
Ante o exposto, relativamente à legislação estadual, podemos concluir que há previsão para que o industrial importador possa utilizar saldo credor acumulado para pagamento do ICMS incidente na importação, ainda que este saldo não seja originário de operações de exportação. Entretanto, as mercadorias importadas devem ser destinadas ao processo fabril como matéria prima, material secundário ou de embalagem, devendo ser observadas todas as restrições e limitações previstas na Resolução n.º 6.474/2002.
III – RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1 respondemos que a consulente NÃO pode utilizar seu saldo credor acumulado para o pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias destinadas a revenda.
Caso autorizada pelo Secretário de Fazenda poderia utilizar seu saldo acumulado para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadorias classificadas como matéria prima, material secundário ou de embalagem destinadas a seu processo industrial. Para tal deve formalizar pleito junto a sua repartição de jurisdição, que em sua análise deverá atestar a legitimidade dos créditos constituintes do saldo credor acumulado, recorrendo de ofício ao Superintendente de Fiscalização, que remeterá o processo ao Secretário para o deferimento final.
Questionamento 2 prejudicado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de setembro de 2018.