Consulta nº 94 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS. MATERIAIS ELÉTRICOS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, informando que tem por atividade preponderante o ramo atacadista de material elétrico e afins e que praticamente cem por cento de suas operações referem-se a produtos sujeitos à substituição tributária, menciona as alterações introduzidas na tabela de produtos de que trata o art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.530/2016, para concluir que não mais se submetem à substituição tributária os produtos: (1) conversores e retificadores, que constavam na descrição do item 4, e (2) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537, contemplados no então item 27.
Questiona se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
Para análise da questão, transcreve-se a redação do art. 116 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012, vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, na parte que trata dos produtos mencionados pela consulente:
“Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
POSIÇÃO | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
.... | .... | .... | .... |
2 | 12.001.00 | 85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
.... | .... | .... | .... |
12 | 12.005.00 | 85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36” |
Transcreve-se, também, a descrição apresentada pela norma regulamentar vigente até 31 de dezembro de 2015, referente aos dois grupos de produtos, classificados respectivamente nas posições 85.04 e 85.38 da NCM:
“ | ||
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40 |
|
... | ... | ... |
Confrontando as duas redações, verifica-se que os conversores e retificadores não constam mais na descrição atual dada aos produtos da posição 2 do art. 116, assim como foram excluídas da descrição referente à posição 12 as partes exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37.
Logo, considerando que a sujeição à substituição tributária requer que a mercadoria esteja contida, cumulativamente, na descrição e no código NCM apresentados na norma regulamentar que prevê o regime, correto o entendimento manifestado pela consulente, de que os produtos mencionados não mais se encontram inseridos nos dispositivos antes mencionados e, portanto, estariam excluídos desse regime.
Entretanto, cabe à consulente também se certificar que os produtos que comercializa não se inserem, por seu código e descrição, em outros dispositivos do Anexo X do Regulamento do ICMS que identificam produtos sujeitos à substituição tributária e que também fazem referência às posições 85.04 e 85.38, ou a subposições e códigos nelas compreendidos.
Registre-se que a edição do Decreto n. 3.530/2016, dando nova redação às tabelas de produtos do Anexo X do Regulamento do ICMS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, fundamenta-se no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.
Por fim, cabe mencionar que está prevista, no art. 2º do decreto antes mencionado, regra de convalidação, relativamente aos procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data de sua publicação:
“Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923ª a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.”.
PROTOCOLO: 14.042.642-3.