Consulta nº 94 DE 13/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2015
Entrega da Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário: Procedimentos.
A empresa relata na inicial que fornece bens de consumo para embarcações (navios) no litoral brasileiro. E que tais embarcações, em sua grande maioria, não são brasileiras, mas pertencem a empresas que têm representação em território nacional. Ou seja, seus clientes são empresas devidamente estabelecias em território brasileiro, as quais são proprietárias de embarcações.
Informa também que as referidas embarcações são utilizadas na prestação de serviço a grandes petroleiras instaladas em território nacional, esclarecendo que o serviço executado por esse tipo de cliente (dar assistência às petroleiras) é comumente chamado de offshore.
Finalmente, informa que sua atuação para esse tipo de cliente consiste em enviar às embarcações bens de consumo (alimentos in natura em sua maioria), atendendo a pedidos diários.
De acordo com seu relato, um dos clientes da consulente passou a exigir que tal operação fosse feita observando-se a sistemática de venda à ordem, conforme o disposto no artigo 29 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, sendo a operação configurada da seguinte forma:
1) A empresa-cliente (filial) faz o pedido à consulente;
2) A empresa-cliente envia à consulente o número da sua nota fiscal de saída, que será emitida contra a empresa-matriz;
3) Paralelamente, a consulente emite uma nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para acompanhar as mercadorias, contra a matriz da empresa-cliente (Rio), sem incidência do ICMS, fazendo constar o número da nota fiscal anteriormente enviada, discriminando item a item o que está sendo enviado;
4) As mercadorias constantes dessa nota fiscal de remessa são entregues a um navio pertencente à empresa-cliente, constando, ainda, o nome e localização em que o navio está aportado;
5) Por fim, a consulente emite uma nota fiscal idêntica à nota fiscal de remessa (item 3), agora contra a filial da empresa-cliente, dessa vez com destaque do ICMS, e com o fim de faturamento, fazendo constar os números das notas fiscais anteriores, amarrando toda a operação (à fls. 05 consta quadro demonstrativo a que peço que se reporte).
Considerando as normas da referida resolução; que a venda à ordem se caracteriza por uma operação triangular; e que a legislação mencionada não prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento do terceiro adquirente;
Consulta:
1) A operação de venda à ordem (artigo 29 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14) é adequada à operação descrita?
2) Não sendo o caso da operação de venda à ordem, qual seria a solução mais adequada?
3) Seria o caso de requerimento de regime especial?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 08/10), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 07), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 22).
Resposta:
1) Primeiramente, a consulente deve estar ciente que deve adotar seus procedimentos fiscais consoante as normas da legislação aplicáveis, sendo de sua inteira responsabilidade adotar outros, com a finalidade exclusiva de atender seus clientes. Lembramos também que, para fins do ICMS, cujas normas giram em torno da circulação da mercadoria, é irrelevante o estabelecimento, matriz ou filial, que a empresa designa a seus clientes para fins de faturamento.
Pela descrição da operação a ser realizada, não visualizamos razão para a adoção da sistemática da venda à ordem previsto no artigo 29 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14, pois no fornecimento de mercadorias para uma empresa, que determinará sua entrega em outro local (tal qual uma embarcação de sua propriedade), o contribuinte deve proceder da seguinte forma:
1°) Emitir Nota Fiscal com os dados da empresa adquirente, com destaque do ICMS, quando devido;
2°) Emitir Nota Fiscal com os dados e endereço do local da entrega (no caso, as embarcações), sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte das mercadorias, mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de entrega por ordem do adquirente, informando o número e a data da Nota Fiscal emitida conforme o item anterior.
Caso a embarcação esteja localizada dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro (no Porto de Macaé, por exemplo), a consulente poderá emitir uma única Nota Fiscal, de acordo as normas do artigo 30 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14.
2) Respondida no item anterior.
3) O pedido de regime de especial é uma iniciativa do próprio contribuinte, visando atender aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações a serem realizadas. Em relação à situação ora apresentada, ante os procedimentos indicados no item 1, não vislumbramos a necessidade de regime especial.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 13 de maio de 2015.