Consulta nº 94 DE 17/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2015

ICMS. VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças (CNAE 4669-9/99), informa que também atua no aluguel de máquinas e equipamentos comerciais (CNAE 77.32-2/01 e 77.39-0/99), na intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral (CNAE 74.90-1/04), na manutenção e reparo de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de carga (CNAE 33.14-7/08), na manutenção e reparo de tratores, exceto agrícolas (CNAE 33.14-7/16), na representação e agenciamento comercial de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves (CNAE 46.14-1/00) e no treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6/04).

Aduz ter adquirido um veículo de transporte pessoal (veículo de passeio), bem do ativo permanente, utilizado na prestação de serviço de assistência técnica (manutenção de equipamentos).

Diante disso, questiona a respeito do direito ao crédito do ICMS referente a tal compra, considerando o disposto no art. 70, inciso I e § 1º, do RICMS.

RESPOSTA

Quanto à aquisição de bens, o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, assim como o art. 27, inciso I, da Lei estadual nº 11.580/1996, vedam o crédito quando se tratar de bem alheio à atividade do estabelecimento.

Os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, conforme prescrevem o art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 27, § 1º, da Lei estadual nº 11.580/1996, verbis:

“Lei Complementar nº 87/1996

[...]

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

….....

Lei estadual nº 11.580/1996

[...]

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

[…]

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal”.

No caso em tela, o veículo adquirido é um Audi A3, conforme indicam documentos trazidos pela consulente, e até prova em contrário, não está relacionado com a atividade fim sujeita ao ICMS, mas, segundo informado pela consulente, destina-se à prestação de serviço de assistência técnica – manutenção de equipamentos, não sujeita ao tributo estadual.

Corrobora esse entendimento as respostas dadas por este Setor às Consultas nº 291/1999, 215/2000 e 99/2011.

Logo, em vista da legislação antes mencionada, a consulente não poderá se creditar do imposto incidente sobre a aquisição de tal bem.