Consulta nº 94 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2013

ICMS. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente tem como atividade principal a fabricação de armações metálicas para a construção (CNAE 2599-3/01) e, como atividade secundária, o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01).

Relata que para a montagem dessas armações metálicas adquire ferro, arame e fio, promovendo a venda do produto acabado.

Junta notas fiscais para exemplificar as operações que pratica, classificando as mercadorias nas NCM 7213.10.00 (fio de aço e viga armada) e 7214.20.00 (vergalhões e barras).

Indaga se seu estabelecimento se enquadra como indústria ou comércio, a fim de determinar se pode adquirir as referidas matérias-primas de estabelecimentos industriais sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n . 6.080, de 28.9.2012:

RICMS/2012 – ANEXO X

“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

Art. 21. (...)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(…)

39

7214.20.0

0

Vergalhõe s de ferro (Protocol o ICMS

56/2012)

33

42,73

55,71

40 (…)

7214.20.0

0

7308.90.1

0

Barras próprias para construçõ es,

exceto os vergalhõe s de ferro

40

50,24

63,90

(...)”.

No que diz respeito à substituição tributária nas operações com as mercadorias em questão, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas estas condições, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Além das considerações anteriores, a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende também de serem as operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense.

De se observar também que a responsabilidade pela retenção se estende a qualquer estabelecimento localizado nas unidades federadas apontadas no parágrafo único do artigo 19 do Anexo X do RICMS/2012.

Feitos esses esclarecimentos, passamos a analisar os fatos relatados pela consulente.

As mercadorias classificadas na NCM 7213.10.00 (fios de aço), não estão listadas na tabela do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, sendo assim descrita na NCM:

72.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Assim, as operações de aquisição desse produto não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, mesmo sendo preenchidas as demais condições ali descritas.

Os produtos vergalhão/barra para construção, por sua descrição e classificação NCM, estão listados no art. 21, itens 39 e 40 do Regulamento do ICMS, sendo que neste último item há também a previsão da finalidade específica “para construção”. Portanto, nas operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou, por qualquer estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas descritas no parágrafo único do artigo 19 do Anexo X do RICMS/2012, com destino a revendedores situados no território paranaense, o imposto deve ser retido antecipadamente por substituição tributária.

Relativamente ao enquadramento do estabelecimento da consulente, conforme classificação de sua atividade principal na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, fundamentada na Resolução Concla 01/2006, tem-se a seguinte hierarquia:

CNAE 2.0

HIERARQUIA

SEÇÃO C

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

DIVISÃO 25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

GRUPO 259

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CLASSE 2599-3

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

SUBCLASSE 2599-3/01

SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO

(FONTE:http://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/ativi dades-economicas/classificacao-nacional-de-atividades-economicas):

A Classe 2599-3, segundo notas explicativas do CNAE 2.0, compreende a atividade de fabricação de armações metálicas para construção civil. Portanto, o estabelecimento da consulente, quando fabrica e vende armações metálicas acabadas, enquadra-se como estabelecimento industrial, não se sujeitando as mercadorias adquiridas com essa finalidade, a princípio, ao regime da substituição tributária, em razão de não serem comercializadas posteriormente.

No caso ora analisado, contudo, onde a Consulente tem atividade simultânea de comércio varejista de ferragens, se as mercadorias descritas na inicial como matéria-prima podem também ser revendidas sem se submeter a qualquer processo industrial, deve o fornecedor recolher o imposto incidente por substituição tributária, independentemente da aplicação final dada pela consulente.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.