Consulta nº 94 DE 11/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS.
A consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” e, dentre as secundárias, a “fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino” e “comércio atacadista de lubrificantes”, expõe que a ela fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nos termos do art. 489, incisos I e III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, na revenda de álcool etílico hidratado combustível e na venda de produção própria, na condição de fabricante, de lubrificantes e graxas.
Indaga se está correto o seu entendimento de que não há a retenção do ICMS pelo regime da substituição tributária nas vendas a consumidor final com os produtos antes relacionados. Em sendo afirmativa a resposta, pergunta se há a necessidade de incluir informações complementares no corpo da nota fiscal, bem como qual o texto a ser descrito.
Ainda, faz o mesmo questionamento em relação às vendas interestaduais a consumidores finais, interpelando se, em sendo negativa a resposta, haveria a incidência de algum diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
Esclarece-se, em princípio, que o dispositivo regulamentar mencionado pela consulente foi alterado pelo Decreto nº 1.165, de 18.4.2011, com efeitos a partir de 1º.4.2011, e se encontra regulamentado, atualmente, no art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28.9.2012, nos seguintes termos:
“REGULAMENTO DO ICMS/201
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
(...)
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;
(…)
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);
(...)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00);”.
Considerando a premissa de ter a consulente, nos termos em que expõe, a condição de contribuinte substituto tributário desses produtos, passa-se a responder.
Da análise dos dispositivos regulamentares antes transcritos se entende que, tanto na regulamentação em vigor à época da protocolização da consulta quanto na atual, os produtos mencionados pela consulente, álcool etílico hidratado combustível e graxa e lubricante como fabricante, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária nas operações de venda destinadas a consumidor final localizado no Estado do Paraná, uma vez que o art. 29 da Seção IV do Anexo X do RICMS estabelece esse regime em relação às “operações subsequentes” e, nas vendas a consumidor final, não haverá outras etapas de circulação das mercadorias em questão.
Nada obsta, sendo inclusive recomendável, que o contribuinte insira anotações no documento fiscal no sentido de tornar claro e evidenciar que se trata de venda a consumidor final.
Por seu turno, ressalta-se que não se considera destinação a consumidor final a hipótese de o adquirente fornecer o produto a terceiros a qualquer título, em operações que revelem a existência de mais etapas de circulação a serem realizadas pelo destinatário. Precedente na Consulta nº 31/2012.
Ainda cabe mencionar que a atividade de distribuição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, é regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a qual, em regra, não permite a comercialização desses produtos pelos distribuidores com consumidores finais, sendo permitida, excepcionalmente, somente para consumidores que atendam aos requisitos e condições estabelecidas na Portaria ANP 29/1999 e demais dispositivos da legislação específica.
Assim, observadas as ressalvas, está correto o entendimento da consulente em relação às operações internas, nos casos em que esteja certa de que não há operações subsequentes.
Em relação às operações interestaduais este setor deixa de responder, devendo o contribuinte observar as normas de cada Estado destinatário.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.