Consulta nº 94 DE 25/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2010

ICMS. BRAQUETES, FIOS E TUBOS ORTODÔNTICOS. ISENÇÃO. CONVÊNIO ICMS 126/2010.

A consulente, irresignada com a resposta que obteve deste Setor Consultivo sob a forma da Consulta n. 100/2009, tece argumentações e requer reconsideração ao que lhe foi então orientado, mas delimitando, nesta oportunidade, suas observações aos produtos braquetes ortodônticos, fios ortodônticos pré-conformados na forma oval (arcos) e tubos ortodônticos, inquirindo se estes, sendo artigos e aparelhos ortopédicos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - 9021.10.10, estão ao abrigo da isenção de que trata o item 29, “d”, do Anexo I, do RICMS/2008.

Acrescenta, ainda, indagação quanto à delimitação desse benefício isencional às operações de saída, como consta do dispositivo regulamentar, ou a todas as operações, conforme assinala o Convênio ICMS 47/1997, que lhe confere lastro.

RESPOSTA

De pronto esclarece-se que a referida isenção, anteriormente prevista com suporte no já revogado Convênio ICMS 47/1997, agora tem suporte no Convênio ICMS 126/2010 e neste último foram corrigidas impropriedades na correlação entre as mercadorias e os códigos NCM antes assinalados.

De igual maneira, a íntegra do item 29, do Anexo I – Isenções, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que também requisitava ajustes, recebeu nova redação.

Dispunha a antiga redação do referido item 29:

29 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):

a) barra de apoio para portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA - classificada no código NCM 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão - classificados nos códigos NCN 8713.10.00 e 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NCM 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;

e) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados nos códigos NCM 9021.10.20, 9021.10.91 e 9021.10.99;

f) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;

g) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados nos códigos NCM 9021.39.91 e 9021.39.99;

h) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NCM 9021.40.00;

i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NCM 9021.90.92.

E dispõe a redução atual, dada pela Alteração 524ª do artigo 1º do Decreto n. 8.746, de 16 de novembro de 2010:

29 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS 47/97, 38/05 e 126/10):

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20;

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;

2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

Ressalta-se que a consulente instrui seu protocolizado com soluções de consulta oriundas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (números 413, 414 e 415, de 21.10.2009), nas quais se certifica que as mercadorias objeto da consulta que aqui se aprecia estão classificadas na NCM 9021.10.10.

Do exposto, as operações com as mercadorias em questão, insertas na condição de artigos e aparelhos ortopédicos classificados na NCM 9021.10.10, estão ao abrigo da isenção do imposto de que trata o item 29, “d”, 2.1, do Anexo I do RICMS/2008.

Frisa-se o fato de que a referida isenção, na atual redação, não abrange somente as operações de saída, mas as operações em geral.

Necessário destacar, ainda, que as operações que já tenham sido praticadas com fundamento na isenção da antiga redação do item 29, restam convalidadas se praticadas em conformidade e consonância com o disposto na nova redação do referido item.

Com efeito, é o que se observa do disposto no artigo 2º do Decreto n. 8.746/2010, verbis:

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste

Decreto, em consonância com o disposto na alteração 524ª posta no seu art. 1º.

É o entendimento do Setor Consultivo.