Consulta nº 94 DE 26/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2008

ICMS. ALÍQUOTA. ÓLEO VEGETAL.

A Consulente, que tem como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, aduz que adquire óleo vegetal para ser usado como combustível em caminhões de seus associados. As suas aquisições, de cooperativas produtoras diferentes, ocorrem à alíquota de 18% ou com base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja de 7%.

Entende que o serviço será agregado aos produtos transportados que serão tributados por ocasião de sua comercialização, não podendo, por isso, considerar o transportador como consumidor final, e por conseguinte a tributação correta seria de 7%.

Ante o exposto indaga qual alíquota correta a ser aplicada nas operações com óleo vegetal.

RESPOSTA

Destaque-se, inicialmente, que alíquota a ser aplicada nas operações com produto óleo vegetal é 18%, todavia, de acordo com o Decreto n. 3.869/2001 (abaixo transcrito e sem acréscimo promovido pelo Decreto n. 3.159/2008) alterou-se a carga tributária para 7%, reduzindo-se a base de cálculo, conforme:

DECRETO N. 3.869 Publicado no DOE de 10.04.2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

I - açúcar; alho; arroz em estado natural;

II - banha de porco; batata em estado natural;

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;

IV - erva-mate;

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI - Revogado.

VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;

VIII - mel;

IX - ovos de aves;

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida,desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

XI - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

XII - vinagre.

XIII - Revogado.

XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;

XV - Revogado.

XVI - areia, argila, saibro, pedra brita, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada.

XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim.

XVIII - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves.

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto.

§ 2° A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado “Fábrica do Agricultor”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.

Curitiba, 10 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República. (grifado)

O Decreto n. 3.159/2008 acrescentou o § 3º ao art. 1º do Decreto n. 3.869/2001 definindo que a redução da base de cálculo somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja,de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios. E no artigo 4º dispôs que o definido no artigo 2º entraria em vigor a partir de 1 de setembro de 2008, nos seguintes termos:

DECRETO N° 3.159

Publicado no Diário Oficial Nº 7776 de 1º/08/2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

...

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001:

“§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.”

Art. 3º Fica alterado, para 1º de agosto de 2008, o termo de início de eficácia das alterações 78ª e 79ª de que trata o art. 1º do Decreto nº 2.907, de 25 de junho de 2008.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2008, em relação às alterações 100ª e 101ª; a partir de 1º.05.2008, em relação às alterações 102ª, 103ª e 104ª; a partir de 1º.07.2008, em relação aos subitens 7.1.3 e 7.1.9 da alteração 107ª e ao art. 3º; a partir de 1º.09.2008, em relação aos demais termos da alteração 107ª; a partir de 1º.09.2008, em relação ao art. 2º; e na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 01 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. (grifado)

Portanto, nos termos das legislações acima citadas, a carga tributária de 7% nas operações com óleos refinados de soja, de milho e de canola, a partir de 01/09/2008, somente se aplica quando destinados ao uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios, não efetuando qualquer consideração acerca da capacidade do vasilhame em que esteja acondicionado(quanto a quantidade, precedências: Consulta n. 197, de 18 de dezembro de 2002 e de n. 002, de 31 de janeiro de 2003).

Do exposto, a Consultante tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em desacordo ao que tiver sido esclarecido, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no §1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.