Consulta nº 93 DE 01/12/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2024
Exercício concomitante da atividade de armazenagem geral e industrialização/comercialização dos mesmos tipos de bens, desde que realizados por estabelecimentos distintos. Decreto 1.102/1903 e Lei Complementar 87/96.
I. RELATÓRIO
A Consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento matriz no Estado do Rio de Janeiro, e fabrica e comercializa catalisadores – sendo contribuinte do ICMS devido a este Estado.
Aduz ainda que a partir de exigências comerciais, a mesma se deparou com uma necessidade de incluir duas outras atividades em seu objeto social, as quais precisará passar a oferecer para atender demandas de sua clientela, a saber: i) a armazenagem de bens (como armazém geral); e ii) a prestação de serviço de transporte de mercadorias.
Como é evidente, a operacionalização destas atividades passa não apenas por questões relativas à estruturação interna da empresa (pessoal, equipamentos, rotinas), mas se reflete, também, na atualização de seu status junto aos cadastros fiscais e no cumprimento de obrigações acessórias – inclusive ante esta Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, autoridade com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
Nessa esteira, a Consulente consultou a legislação tributária visando confirmar eventuais particularidades concernentes à inclusão dos CNAEs pertinentes às atividades de armazéns gerais (5211-7/01) e de prestação de serviço de transporte (4930-2/01 e 4930-2/02) e agenciamento (5250-8/03) de cargas.
Assim, a Consulente verificou que ao menos uma destas atividades – a de armazém geral – possui legislação específica e um possível óbice relevante à reestruturação por ela planejada, qual seja, uma vedação abstrata ao depósito e comercialização das mesmas espécies de mercadorias, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 1.102/03, abaixo transcrito:
“Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:
§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.
§ 2º - Recusar o depósito, exceto:
- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
- se não houver espaço para a sua acomodação;
- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.
§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.” [Grifos não constam do original]
Para compreender a aplicação prática desta previsão, a Consulente buscou respostas a consultas tributárias desta Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro que versassem sobre o tema, mas informou que não encontrou qualquer uma que abordasse a operacionalização da atividade de armazém geral (tampouco de prestação de serviço de transporte e agenciamento de cargas) ou mesmo o conceito jurídico de mercadorias idênticas.
Nesse sentido, embora a Consulente entenda que a norma deva ser interpretada num sentido restritivo, ela não tem elementos concretos que lhe deem segurança na adoção do racional por ela pretendido, eis que ele jamais foi abordado em Consulta, norma infralegal ou interpretação oficial por este ente estatal.
Por outro lado, a Consulente localizou manifestações fazendárias de outros Estados acerca do tema, as quais adotam a mesma lógica por ela vislumbrada – mas que, a princípio, não lhe aproveitariam por serem exaradas por outras Secretarias Estaduais de Fazenda.
Dessa maneira, uma vez que a Consulente se localiza no Estado do Rio de Janeiro e, portanto, sob a jurisdição desta Secretaria, ela não pode deixar de formalizar a presente Consulta para confirmar a validade de tal interpretação também junto a esta Autoridade Fiscal, isto nos termos que passa a expor.
Conforme antecipado, a Consulente é empresa que tem por escopo a fabricação e comercialização de catalisadores, e, por razões comerciais, deseja exercer também atividades de armazém geral e a prestação de serviço de transporte de cargas.
Ocorre que, na legislação específica de uma destas atividades – a de armazenagem – consta uma vedação expressa à armazenagem de mercadorias idênticas às comercializadas pela empresa, como já se transcreveu acima.
Tal previsão, em si, segundo a Consulente, admite diversas interpretações – as quais variam segundo o que se considere mercadorias idênticas, bem assim segundo a amplitude dada ao conceito de armazém geral (ao qual tal vedação de operação concomitante se aplica).
No entender da Consulente, é certo que um princípio interpretativo para a norma é a livre iniciativa, fundamento constitucional para a nação e para a ordem econômica, nos termos da CFRB/88 transcritos a seguir:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)” [Grifos não constam do original]
Dessa maneira, admitindo-se mais de uma interpretação, a vedação ao exercício concomitante de atividades econômicas deve ser objeto de interpretação restritiva, de forma a limitar a vedação apenas àquilo que efetivamente for necessário.
Assim, por um lado, entende a Consulente que a vedação à comercialização de mercadorias idênticas às armazenadas deve ser interpretado como uma proibição de mercancia de mercadorias que não apenas estejam sob a mesma posição na Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM) – o que faria com que elas fossem semelhantes – mas que tenham perfeita identidade, inclusive considerando-se informações como fabricante, data de validade e apresentação/acondicionamento.
Por tal razão, e tomando-se o exemplo da Consulente, os catalisadores por ela produzidos e os subprodutos dos catalisadores (incluindo catalisadores com graus de pureza diversos daqueles fabricados pela Consulente) não deveriam ser tomados como mercadorias idênticas – de modo que, a princípio, não haveria óbice ao exercício da atividade de armazém geral para armazenamento destes, de propriedade de terceiros, caso eles não fossem comercializados pela empresa.
Num segundo ponto, e mais importante, a Consulente entende que a interpretação do Decreto nº 1.102/03 imperiosamente deve ser conjugada às previsões da Lei Complementar nº 87/96, de forma que o “armazém geral” ao qual resta proibido o exercício concomitante de mercancia de bens idênticos aos armazenados é um estabelecimento que exerce a atividade de armazém geral (e não uma pessoa jurídica como um todo), eis que o legislador complementar prevê a autonomia de estabelecimentos como um princípio norteador para o ICMS:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
(...)
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;” [Grifos não constam do original]
No tocante a este ponto, a Consulente verificou que esta interpretação é reconhecida pelo Fisco paulista, o qual já exarou em Respostas à Consulta Tributária que não haveria óbice ao exercício concomitante de armazenagem geral e comercialização dos mesmos tipos de bens desde que estas atividades sejam exercidas por estabelecimentos diferentes, os quais até mesmo poderiam estar no mesmo endereço, conquanto não houvesse confusão de estoques entre as mercadorias armazenadas e aquelas comercializáveis:
”ICMS – Armazém geral – Comercialização e depósito de mercadorias idênticas –Decreto federal no 1.102/1903.
I. Para que estejam aplicadas as disciplinas legais previstas no artigo 7º, incisos I e III, e no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito. (...)
7. Nesse contexto, destaca-se que, nos termos do § 4º do artigo 8º do referido Decreto n.º 1.102, o armazém geral não poderá “exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem,
mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular‘.
8. Sendo assim, sob essa perspectiva, entende-se que a Consulente não poderá manter sob guarda em armazém geral produtos idênticos a que comercializa. Portanto, conclui-se que a Consulente não pode manter as duas atividades, de comercialização e de armazém geral do mesmo produto, no mesmo estabelecimento.
9. Não obstante, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento de outra filial no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
9.1. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, ’in loco‘ se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).
10. Contudo, há de ser ressaltado que, na situação sob análise, ainda que a Consulente opte pela abertura de novo estabelecimento, não se pode desconsiderar que, em um mesmo espaço físico, a Consulente comercializará, por si própria, e manterá, no armazém geral, produtos idênticos. Tal situação poderá se mostrar gravame intransponível para distinção física e escritural das mercadorias recebidas de terceiros para armazenagem daquelas que serão objeto de suas operações de comercialização. Assim, caberá ao Posto Fiscal tal análise e, não sendo impeditivo intransponível, poderá indicar as providências específicas a serem tomadas para viabilizar oportunas verificações fiscais.
11. Isso posto, recorda-se que as considerações acima expostas dizem respeito à atividade de armazém geral, a qual não se confunde com a de depósito de terceiros.” [Grifos não constam do original]
(Resposta à Consulta Tributária nº 19.717/2019, Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo)
“ICMS – Armazém geral – Filial varejista – Remessa e retorno de mercadorias, adquiridas para revenda, para armazenagem em filial constituída com armazém geral.
I. Para fins de ICMS, desde que cumpridas todas as exigências legais, não há vedação para que filial com atividade varejista (mesmo titular) possa realizar remessa e retorno de mercadorias, adquiridas para revenda, para armazenagem em outra filial que explora e está devidamente constituída como armazém geral.
II. Cumpridos todos os requisitos legais, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000 nas operações de remessa e retorno de mercadorias de filial varejista. (...)
14. Desse modo, conforme § 4º acima transcrito, os armazéns gerais estão legalmente proibidos de exercer por si o comércio de mercadorias que sejam da mesma espécie das que recebe para armazenagem. Assim, para responder o questionamento da Consulente, há de se primeiro analisar se uma empresa de armazém geral pode ter um estabelecimento que atue como armazém geral e outro que comercialize mercadoria idêntica à recebida para depósito no primeiro estabelecimento. Caso positivo, apenas então, cabe a análise se esse estabelecimento comercial, de mesma titularidade do estabelecimento armazém geral, pode armazenar mercadorias próprias no estabelecimento armazém geral (filial) e remetê-las sob o tratamento tributário paulista de armazém geral.
15. Como bem exposto, pela Consulente, a situação trazida de comercialização, por um estabelecimento, de mercadorias idênticas a que armazena em outro estabelecimento de mesma titularidade e, sobretudo, a remessa por esse estabelecimento comercial de suas mercadorias para depósito em estabelecimento armazém geral de mesma titularidade, é situação atípica, não expressamente prevista no ordenamento tributário paulista e, tampouco, na legislação federal de regência de armazém gerais.
16. Com efeito, pela legislação tributária paulista de ICMS, o estabelecimento usual para armazenagem de mercadoria própria é o depósito fechado. Todavia, seu regramento o impede de armazenar mercadoria para terceiros (artigo 17, inciso I, do
RICMS/2000 – ‘Para efeito deste regulamento, é considerado: depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias‘). Assim, na medida em que o estabelecimento em análise, além de armazenar mercadorias próprias, armazena mercadorias de terceiros, não pode ser considerado depósito fechado e se valer do regramento tributário que lhe é próprio.
17. Por sua vez, ao se analisar a legislação federal de regência de armazém geral, à primeira vista, a situação pretendida pela Consulente de armazenar mercadorias de sua propriedade e comercializadas por outro estabelecimento seu, de mesma titularidade, parece afrontar o § 4º do artigo 8º do Decreto Federal 1.102/1903. Não obstante, e conforme exposto pela Consulente, sob a ótica tributária da legislação do ICMS, vale o princípio da autonomia dos estabelecimentos (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, § 3º, inciso II e artigo 15, § 2º do RICMS/2000). Portanto, por uma interpretação conjunta e sistemática da legislação sobre o tema, sob o ponto de vista fiscal, dado não haver prejuízo ao erário e à atividade fiscalizatória, entendemos não haver impedimento que uma pessoa jurídica possua um estabelecimento comercial e um armazém geral, ainda que este estabelecimento armazene mercadorias de mesma espécie das comercializadas pelo outro estabelecimento. Contudo, o que não se admite é que o próprio estabelecimento constituído como armazém geral comercialize diretamente as mesmas mercadorias nele depositadas, pois nesse caso a vedação normativa é expressa.
18. No entanto, há de se considerar que a remessa dessas mercadorias a serem comercializadas para armazenagem em estabelecimento filial armazém geral de mesma titularidade acarretará a existência, em um mesmo espaço físico, de mercadorias próprias da pessoa jurídica e mercadorias de terceiros. Assim, a falta de distinção física e escritural das mercadorias recebidas de terceiros e daquelas a serem comercializadas pela própria pessoa jurídica pode implicar em dificuldade para a atividade fiscalizatória. Desse modo, para que não seja configurada confusão de estoques, é necessário que se possa distinguir e individualizar as mercadorias recebidas para depósito por terceiros daquelas mercadorias próprias, isso é daquelas recebidas para depósito por estabelecimento comerciante filial. Recomenda-se ainda que sejam mantidos nítidos controles, passíveis de demonstração ao Fisco, para o caso de eventual fiscalização. Assim, caberá à Consulente a comprovação da regularidade da operação se chamada à fiscalização.” [Grifos não constam do original]
(Resposta à Consulta Tributária nº 23.856/2021, Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo)
Num terceiro ponto, ademais, a Consulente ainda verificou não haver localizado quaisquer óbices ao exercício concomitante da armazenagem e da prestação do serviço de transporte, de modo que, em que pese um estabelecimento filial dedicado à armazenagem eventualmente não possa comercializar mercadorias idênticas às por ele armazenadas, não haveria empecilho a que este estabelecimento realizasse o transporte (municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional) de cargas, sejam estas as nele depositadas, sejam estas as comercializadas por outro estabelecimento.
Deste modo, a Consulente entende ter delineado os três pontos capitais de sua dúvida interpretativa quanto à análise conjugada do Decreto nº 1.102/03 com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/96 e os demais dispositivos normativos pertinentes, razão pela qual ela ora formaliza o objeto da presente Consulta.
Isto posto, consulta:
1) À luz do Decreto nº 1.102/03, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/96, da Lei Estadual nº 2.657/96, do RICMS/RJ, da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/14 e dos demais dispositivos normativos pertinentes, é permitido que o estabelecimento matriz da Consulente exerça, ao mesmo tempo, as atividades de industrialização e comércio de catalisadores e as atividades de armazém geral, além da prestação de serviços de transporte e agenciamento de cargas, em havendo a devida segregação e controles separados de estoques entre a mercadoria armazenada e aquela objeto de industrialização/comercialização?
2) Caso seja afirmativa a resposta à questão acima, e considerando-se a perfeita segregação e controles separados dos estoques entre as mercadorias recebidas para armazenagem e aquelas produzidas/comercializadas pelo estabelecimento, ainda assim haveria algum óbice à cumulação de atividades caso as mercadorias fossem tidas por “idênticas”?
3) Caso seja afirmativa a resposta à questão acima, isto é, em havendo algum óbice à cumulação de atividades caso as mercadorias fossem reputadas “idênticas”, bastaria a coincidência de NCM para configurar esta identidade de mercadorias, ou, considerando-se a perfeita segregação e distinção dos estoques, esta suposta identidade poderia ser superada mediante procedimentos de individualização/distinção dos itens (ex: armazenamento em locais físicos distintos dentro do estabelecimento, etiquetamento, ou outros meios técnicos adequados para individualização)?
4) Caso não haja identidade de NCM entre as mercadorias a serem armazenadas e aquelas produzidas/comercializadas, e ainda se considerando a perfeita segregação e controles dos estoques entre as mercadorias recebidas para armazenagem e aquelas produzidas/comercializadas pelo estabelecimento, nesta hipótese seria admissível o exercício concomitante das atividades pelo mesmo estabelecimento?
5) Caso não seja possível o exercício concomitante da industrialização/comercialização e o serviço de armazém geral dos produtos que eventualmente recaiam sob a mesma NCM, ou mesmo caso eles recaiam sob NCM distintas, é possível que o exercício da atividade de armazém geral seja feito num estabelecimento filial, mas distinto do que é estabelecimento industrializador/comercializador?
6) Em sendo possível o exercício da atividade de armazém geral em uma filial, e de comercialização em outro (ex: matriz), é necessário que os estabelecimentos estejam fisicamente em endereços distintos, ou é possível que os dois estabelecimentos tenham o mesmo endereço?
7) Haveria alguma restrição para que a atividade de prestação de serviço de transporte e agenciamento de cargas seja realizada pelo mesmo estabelecimento matriz, em concomitância à industrialização e comercialização de mercadorias? Haveria alguma restrição a seu exercício concomitante à atividade de armazém geral? Caso positivo a qualquer uma destas questões, o óbice restaria superado pela constituição de uma filial própria para estas atividades?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 83745120 ), bem como cópia do Ato Constitutivo com os poderes necessários para representação no processo (doc 83745117), além das informações prestadas pela AFE 06, nos termos da Resolução n° 109/76. (doc 85455659).
Inicialmente, deve ser analisado com cautela o previsto pelo artigo 8º do Decreto nº 1.102/03, novamente abaixo destacado:
“Art. 8º N- ão podem os armazéns gerais:
§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.
§ 2º - Recusar o depósito, exceto:
- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
- se não houver espaço para a sua acomodação;
- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.
§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.” [Grifos não constam do original]
Outrossim, tal vedação deve ser interpretada sistematicamente com o inciso II do § 3º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996,abaixo transcrito:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
(...)
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;” [Grifos não constam do original]
Portanto, smj, a vedação para o exercício da atividade de comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito se aplica ao estabelecimento que exerça a atividade de armazém geral, e não a todos os estabelecimentos de uma empresa que possua um estabelecimento com a atividade de armazém geral, considerando a autonomia de cada um dos mesmos.
Isto posto, o exercício concomitante de armazenagem geral e industrialização/comercialização dos mesmos tipos de bens é possível por uma mesma empresa, desde que essas atividades sejam realizadas por estabelecimentos distintos.
Cabe ressaltar ainda que não há vedação na legislação para que a empresa possua dois estabelecimentos distintos no mesmo local, sendo um para armazenagem geral e outro para comercialização, desde que, além da separação física entre os mencionados estabelecimentos, os estoques sejam separados e identificados claramente, bem como os registros fiscais e contábeis, além de haver total separação e identificação das mercadorias armazenadas e comercializadas.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) À luz do Decreto nº 1.102/03, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/96, da Lei Estadual nº 2.657/96, do RICMS/RJ, da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/14 e dos demais dispositivos normativos pertinentes, é permitido que o estabelecimento matriz da Consulente exerça, ao mesmo tempo, as atividades de industrialização e comércio de catalisadores e as atividades de armazém geral, além da prestação de serviços de transporte e agenciamento de cargas, em havendo a devida segregação e controles separados de estoques entre a mercadoria armazenada e aquela objeto de industrialização/comercialização?
R: Não. O estabelecimento que tenha atividade de armazenagem geral estará sujeito a todas as restrições Decreto nº 1.102/03, em especial a prevista pelo §4º do artigo 8º, não sendo possível que o mesmo exerça o comércio de mercadorias idênticas às armazenadas.
Em relação à prestação de serviços de transporte e agenciamento de cargas, não há, sob o ponto de vista da legislação tributária do ICMS de competência do Estado do Rio de Janeiro, vedação expressa prevista na legislação.
2) Caso seja afirmativa a resposta à questão acima, e considerando-se a perfeita segregação e controles separados dos estoques entre as mercadorias recebidas para armazenagem e aquelas produzidas/comercializadas pelo estabelecimento, ainda assim haveria algum óbice à cumulação de atividades caso as mercadorias fossem tidas por “idênticas”?
R: Prejudicada
3) Caso seja afirmativa a resposta à questão acima, isto é, em havendo algum óbice à cumulação de atividades caso as mercadorias fossem reputadas “idênticas”, bastaria a coincidência de NCM para configurar esta identidade de mercadorias, ou, considerando-se a perfeita segregação e distinção dos estoques, esta suposta identidade poderia ser superada mediante procedimentos de individualização/distinção dos itens (ex: armazenamento em locais físicos distintos dentro do estabelecimento, etiquetamento, ou outros meios técnicos adequados para individualização)?
R: Prejudicada.
4) Caso não haja identidade de NCM entre as mercadorias a serem armazenadas e aquelas produzidas/comercializadas, e ainda se considerando a perfeita segregação e controles dos estoques entre as mercadorias recebidas para armazenagem e aquelas produzidas/comercializadas pelo estabelecimento, nesta hipótese seria admissível o exercício concomitante das atividades pelo mesmo estabelecimento?
R: Não, pelos motivos expostos na pergunta 1.
5) Caso não seja possível o exercício concomitante da industrialização/comercialização e o serviço de armazém geral dos produtos que eventualmente recaiam sob a mesma NCM, ou mesmo caso eles recaiam sob NCM distintas, é possível que o exercício da atividade de armazém geral seja feito num estabelecimento filial, mas distinto do que é estabelecimento industrializador/comercializador?
R: Sim. O exercício concomitante de armazenagem geral e industrialização/comercialização dos mesmos tipos de bens é possível, desde que essas atividades sejam realizadas por estabelecimentos distintos.
6) Em sendo possível o exercício da atividade de armazém geral em uma filial, e de comercialização em outro (ex: matriz), é necessário que os estabelecimentos estejam fisicamente em endereços distintos, ou é possível que os dois estabelecimentos tenham o mesmo endereço?
R: Não há vedação na legislação para que a empresa possua dois estabelecimentos distintos no mesmo local, sendo um para armazenagem geral e outro para comercialização, desde que, além da separação física dos mencionados estabelecimentos, os estoques sejam separados e identificados claramente, bem como os registros fiscais e contábeis, além de haver total separação e identificação das mercadorias armazenadas e comercializadas.
7) Haveria alguma restrição para que a atividade de prestação de serviço de transporte e agenciamento de cargas seja realizada pelo mesmo estabelecimento matriz, em concomitância à industrialização e comercialização de mercadorias? Haveria alguma restrição a seu exercício concomitante à atividade de armazém geral? Caso positivo a qualquer uma destas questões, o óbice restaria superado pela constituição de uma filial própria para estas atividades?
R: Não há, sob o ponto de vista da legislação tributária do ICMS de competência do Estado do Rio de Janeiro, vedação expressa para a concomitância da atividade de prestação de serviço de transporte e agenciamento de cargas com industrialização e comercialização de mercadorias nem com atividade de armazém geral.