Consulta nº 93 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Venda de bem desincorporado ativo imobilizado de contribuinte. Fato gerador do ICMS.
I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de consulta acerca da incidência do ICMS na alienação de bem desincorporado do ativo de empresa que exerce a atividade de táxi aéreo de passageiros.
A empresa cita a ADI 1600 do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que a atividade de transporte aéreo de passageiros está fora do campo de incidência do ICMS.
O processo encontra-se instruído com comprovante de transação bancária e DIP (fls. 4 a 6), bem como cópia de Alteração de Contrato social (fls.11 a 21) e de procuração e documento de identificação do procurador (fl.05 e 08).
À fl. 24 há manifestação da ARF 64.15 informando que a consulte não se encontra sob ação fiscal e que não há registro de auto de infração contra a consulente que se paute em fundamento que esteja direta ou indiretamente ligado ao objeto da presente consulta.
Isto posto, questiona (SIC):
Em face do acima a consulente entende que a alienação de aeronave integrante do seu ativo imobilizado, por mais de 5 (cinco) anos, não é fato gerador do ICMS tal como definido no art. 1º do Regulamento do ICMS/RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, vez que o ativo imobilizado que se pretende alienar não se constitui em mercadoria e nem ela se dedica a atividade de comercialização de aeronaves posto que exerce unicamente a atividade de transporte aéreo de passageiros, atividade esta fora do campo de incidência do referido ICMS.
Nestes termos, pede e espera a consulente que esta autoridade confirme se seu entendimento está correto e de acordo com a legislação vigente.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto EXCLUSIVAMENTE À AUTORIDADE FISCALIZADORA ou julgadora.
Portanto, esclarecemos que o objetivo da solução de consulta é elucidar questões objetivas formuladas pelo consulente acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pela consulente, assim como as verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. Importante, ainda, destacar que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na mesma.
Ademais, note-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.
Passemos à análise.
A Portaria SUCIEF nº 03/15 divulga tabela de correlação entre atividades econômicas e obrigatoriedade de inscrição no cadastro ICMS do Rio de Janeiro. Dentre as atividades previstas com inscrição obrigatória está a exercida pela consulente, que é a de “Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação”, correspondente ao CNAE 5112901.
Quanto à incidência do ICMS, cumpre salientar que o imposto incide em operações relativas à circulação de mercadorias e tem como fato gerador a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme inciso I do art. 2º e inciso I do art. 3º, ambos da Lei nº 2.657/96.
Entretanto, importante observar que o Convênio 15/81, alterado pelo Convênio ICMS 33/93, reduz a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destine e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, devendo ser observados os demais requisitos do referido Convênio ICMS 15/81.
III – RESPOSTA
O entendimento da consulente não está correto. O ICMS incide na saída a qualquer título do estabelecimento do contribuinte. Caso não tenha havido apropriação de crédito na entrada e desde que a desincorporação da mercadoria do ativo fixo ou imobilizado ocorra após uso normal a que se destinava e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, verifique a possibilidade de ser aplicada a redução de base cálculo do ICMS de 95% (noventa e cinco por cento) no caso de máquinas, aparelhos e veículos usados, previstas nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93. Entretanto, caso tenha havido apropriação de crédito na entrada, incide o ICMS sobre o valor total da venda do ativo.
C.C.J.T., em 2 de dezembro de 2019.