Consulta nº 93 DE 03/08/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Desembaraço de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro por empresa localizada no Estado de São Paulo.

Trata-se de Consulta Tributária relacionada ao desembaraço aduaneiro de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro por empresa localizada no Estado de São Paulo.

A consulente informa que importa e comercializa roupas e acessórios femininos, masculinos e infantis. As importações são efetuadas pela filial estabelecida no Estado de São Paulo, onde possui um centro de distribuição, que posteriormente faz as transferências das mercadorias para suas filiais, inclusive para filiais estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

A consulente informa ainda que possui maior volume de importação nas chamadas “trocas de coleção”, geralmente regidas pelas estações do ano, normalmente nos meses de março, julho e novembro. Nestes meses, tendo em vista maior volume de importação, o processo de desembaraço aduaneiro por São Paulo se torna lento, não atendendo a necessidade do negócio conhecido por “fast fashion”.

Desta forma, a consulente encontrou como alternativa a importação pela alfândega do Estado do Rio de Janeiro, que teria mais espaço de liberação com a agilidade que o negócio necessita.

Entretanto, a empresa não pretende abrir filial no Estado do Rio de Janeiro para realizar tais importações, uma vez que as mesmas seriam apenas em períodos específicos e com entrada diretamente na filial do Estado de São Paulo, e tão pouco tem a intenção de utilizar também suas filiais varejistas localizadas no Estado do Rio de Janeiro para este fim, já que as filias fluminenses não possuem tal atividade econômica(importação).

Isto posto, Consulta:

Considerando que a importação seria efetuada pelo Estado do Rio de Janeiro em nome da empresa importadora filial localizada no Estado de São Paulo e com pagamento do ICMS via GNRE para o Estado de São Paulo, bem como a entrega física no Estado de São Paulo:

1) A operação proposta de desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro utilizando o CNPJ de uma filial localizada no Estado de São Paulo, com pagamento do ICMS via GNRE para o Estado de São Paulo (destino), é correta?

2) Existe algum empecilho por parte do Estado do Rio de Janeiro em tal operação, considerando que a consulente tem filial no Estado, mesmo que não seja com atividade econômica de importação?

3) Caso haja aumento de volume de importação pelo Estado do Rio de Janeiro, através da filial localizada no Estado de São Paulo, isso traria algum problema no desembaraço das mercadorias?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 05/07), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fls. 08/50).

Verifica-se que também que consta nos autos declaração da Repartição Fiscal informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme determinado no art. 3º da Resolução nº 109/76 (fls.66).

Resposta:

1) Sim, mas somente para as mercadorias que tiverem como destino final as filiais estabelecidas no Estado de São Paulo. Lembramos que nos termos da subalínea d.1.3 do inciso I do artigo 30 da Lei nº 2657/96, o local da operação para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável no caso de mercadoria importada do exterior é o "destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele".

Portanto, nos casos em que a mercadoria importada tiver sido previamente vinculada a estabelecimento localizado no RJ, o ICMS devido na referida operação é devido ao Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 30, I, "d", "d.1.3" da Lei nº 2.657/96.

2 e 3) Não existe nenhum empecilho tributário para tais operações no Estado do Rio de Janeiro, desde que observado a resposta dada ao item 1, bem como o previsto no artigo 30 da Lei 2.657/96 e no Livro XI do RICMSRJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 03 de agosto de 2017.