Consulta SEFAZ nº 93 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2017
Comércio Varejista de Bebidas/Sommelier - Degustação de Vinhos - Consumidor Final - Operação Interna/Interestadual
INFORMAÇÃO Nº 093/2017 – GILT/SUNOR
..., pessoa física, com CPF nº ..., com domicílio à ..., ...-MT, consulta sobre a tributação pelo ICMS incidente em operação com vinhos na entrada do Estado, no caso de venda a consumidor final, dentro e fora do Estado, bem como venda direta a consumidor, saindo do RS para MT.
Para tanto, informa o seguinte:
. Estamos constituindo uma empresa distribuidora de vinho, que funciona como um "clube de associados", onde iremos realizar a compra no Estado do Rio Grande do Sul e realizar a distribuição desses vinhos em nosso Estado MT (vendas por assinatura de vinho).
. Forma da Tributação da Empresa: Simples Nacional.
. Sede da Empresa: Cidade de Cuiabá.
. 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas;
. 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos.
Assim, fez vários questionamentos (que serão transcritos ao final), tanto em relação à tributação no caso da entrada das mercadorias neste Estado, como no caso de vendas a consumidor (dentro e fora do Estado), bem como em relação à venda direta das mercadorias pelo fornecedor do Rio Grande do Sul para consumidor final neste Estado.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com a narrativa do Consulente, ainda não há uma empresa constituída, mas há interesse em realizar as atividades de comércio com o produto citado, qual seja, vinho, que será realizada por meio de empresa enquadrada nos CNAEs 4723-7/00 - Comércio Varejista de Bebidas e 7490-1/99 - Sommelier, Degustação de Vinhos, que será optante pelo Simples Nacional.
Assim, a consulta feita tem como objetivo dirimir as dúvidas relativas às atividades de comercialização de vinhos, sendo que serão adquiridos do Estado do Rio Grande do Sul e distribuídos aqui por meio de venda de kits, nos quais haverá uma quantidade pré-determinada de garrafas por assinante.
Neste contexto, serão abordados os aspectos relativos ao produto citado na inicial, quanto à forma de tributação, levando em conta uma empresa enquadrada no Simples Nacional.
Inicialmente, serão feitas algumas considerações em relação ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe que o ICMS está abrangido pelo Simples Nacional em relação às operações que geram renda, mas também prevê hipóteses em que deverá ser recolhido separadamente, conforme se transcreve abaixo:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d'água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
Redação original.
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
(...) Destacou-se.
Portanto, considerando a CNAE 4723/7-00 (Comércio varejista de bebidas), sendo esta atividade sujeita à tributação pelo ICMS, vislumbra-se que a empresa seria enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MS, que abaixo se transcreve:
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
(...)
Todavia, no caso das operações realizadas pela consulente serem as operações de saídas operações bebidas alcoólicas, no caso vinho, tais operações estão excluídas do regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelece o inciso II do § 2º do artigo 157.
Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas ao regime de substituição tributária conforme se infere do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:
(...)
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;
Assim, na aquisição de vinhos de outra unidade da federação, o imposto será apurado e recolhido nos moldes previstos no Anexo X do RICMS/MT, que disciplina as operações sujeitas à substituição tributária, a saber:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
Desse modo, as operações com vinho, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 22.04, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com os itens 2.2, do Capítulo III, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS-MT, ou seja, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributári
ITEM |
DESCRIÇÃO | NCM |
2.2 |
BEBIDAS QUENTES (cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações) | |
2.2.1 |
Vinhos | 22.04; |
Por conseguinte, para apuração e recolhimento do ICMS assim como do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com vinho deverão ser observadas as disposições do Anexo X do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM);
II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas.
(...)
§ 8° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária.
(...) Destacou-se.
Conclui-se que, nas operações realizadas com vinho, para o cálculo do ICMS será feito o ajuste da base de cálculo, de forma que ao valor da operação será acrescido o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE do da Consulente, inclusive, em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Quanto à alíquota aplicada, o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:
Art. 95 As alíquotas do imposto são:
(...)
VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
(...)
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
(...)
§ 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)
§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo.
(...) Destacou-se.
Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS substituição tributária incidente nas operações de entrada no Estado, com vinho, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Já em relação às operações de saída da mercadoria sujeitas à substituição tributária citada pelo consulente (vinho), sendo estas operações internas, deverão observar os seguintes preceitos:
Art. 451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Entretanto, em relação às operações de saída para consumidor final em outro Estado da Federação, deverão ser observadas as regras pertinentes, trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como o Convênio ICMS nº 93/2015 que disciplinou a matéria.
Assim, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, houve alteração dos incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155 da CF, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;(Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
Desta forma, objetivando disciplinar os procedimentos a ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, é que foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
Por fim, convém mencionar que a venda em kit, como cita a consulente só é possível se o produto vier neste formato do fabricante, ou tenha passado por um processo de transformação, ou seja, se a entrada foi item por item, a saída ocorrerá da mesma forma, ou seja, deve ser discriminado na nota fiscal de saída um item de cada vez. Portanto, receber garrafas de vinho e vender várias juntas, não ensejará a saída em kit, só pela junção de várias unidades no mesmo item.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1. Qual a alíquota de tributação que incide a entrada dessa mercadoria no Estado (Vinhos - NCM 22042100)?
Conforme discorrido, o produto está submetido à substituição tributária, devendo ser aplicada alíquota de 35% sobre as suas entradas no Estado de Mato Grosso, conforme artigo 95, VIII do RICMS/MT, sobre a base de cálculo aplicável à entrada do produto que deverá obedecer os preceitos do Anexo X (que disciplina as operações com mercadoria sujeitas à substituição tributária).
2. Nessa entrada incide a cobrança da taxa de combate a pobreza? Qual a porcentagem devida?
Sim, conforme já discorrido haverá incidência de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, que importará em acréscimo de 2% à alíquota aplicável ao produto, devendo ser recolhido ao Fundo a diferença que ultrapassar a 25%, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 95 do RICMS/MT.
3. Iremos realizar a venda para consumidor final (pessoa física), irá um kit com 06 (seis) garrafas para esse consumidor. Irá incidir uma tributação de ICMS para essa venda ao consumidor final dentro do nosso Estado MT ? E fora do Estado?
Nas vendas internas, conforme já mencionado, não haverá destaque do imposto, uma vez que foi submetido à antecipação do recolhimento, por se tratar de produto sujeito à substituição tributária, nos termos do artigo 452 do RICMS/MT. Cumpre destacar, que conforme disposto no artigo, a substituição tributária, via de regra, encerra a fase de tributação de mercadoria.
No entanto, em relação às vendas para consumidor final fora do Estado, conforme evidenciado, há novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/15, que determina a adoção da alíquota interestadual, cabendo parte da diferença de alíquotas ao Estado de destino, que conforme o Convênio ICMS 93/2015, deverá ser recolhido ao mesmo pelo remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Portanto, em que pese já ter sido recolhido o imposto pela operação subseqüente, na saída para outro Estado, o consulente deverá observar as novas regras. Entretanto, cabe mencionar, que o imposto pago pela operação interna subseqüente que não ocorreu poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.
4. A venda direta para consumidor final (pessoa física) saindo do Estado do Rio Grande do Sul para Mato Grosso incide a cobrança ou não de ICMS?
Sim. Conforme o item 3, na saída de mercadoria de um Estado para outro para consumidor final (seja contribuinte ou não) haverá a incidência do ICMS, devendo ser observadas as regras acima citada, ou seja, as que foram alteradas conforme a Emenda Constitucional nº 87/15. O procedimento a ser observado pelo Estado remetente é o mesmo descrito no item acima.
Cumpre evidenciar, que apesar da consulta datar de 28/05/2015, os temas foram abordados levando em conta a legislação vigente atualmente, pois conforme citado na exordial, assim como constatado no sistema de cadastro da SEFAZ/MT, não há ainda nenhuma empresa em nome do Consulente, portanto, a legislação a ser aplicada será para operações futuras.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária