Consulta nº 93 DE 12/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2016
ICMS. BIODIGESTOR. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada na atividade de fabricação de artefatos de tecidos e de laminados planos e tubulares de material plástico, expõe que pretende migrar para o regime normal de tributação e que passará a industrializar biodigestores de manta plástica PEBDL (polietileno de baixa densidade linear), tendo como principais clientes produtores rurais.
Esclarece que o biodigestor se constitui em um reservatório totalmente fechado, livre de oxigênio, onde são alojados e fermentados dejetos de suínos, bovinos e aves, resultando na produção de biogás, e que o código NCM adequado ao produto é o 3925.10.00, cuja descrição na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é a seguinte: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l.
Efetuados esses esclarecimentos, questiona se pode aplicar nas operações com tais produtos a redução de base de cálculo de que trata o item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, em razão de o código 3925.10.00 da NCM constar dentre as máquinas e equipamentos agrícolas beneficiados, com a seguinte descrição: silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros.
Aduz que o biodigestor é um equipamento agrícola, pois destinado a produtores rurais, ainda que possa ser utilizado por agroindústrias, e que estaria compreendido no termo silo, haja vista que sua definição, segundo o Dicionário Michaelis, é de reservatório que pode ser utilizado para o armazenamento de qualquer material, e não apenas de grãos e cereais.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que é de responsabilidade do contribuinte a classificação da mercadoria que produz na NCM, sendo essencial para a aplicação adequada de tratamentos tributários a correta identificação de seu código fiscal. Em caso de dúvidas, o órgão competente para dirimi-las é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Relativamente ao código NCM 3925.10.00, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) esclarecem que esse se aplica a reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros. Quanto ao biodigestor, registre-se que é apresentado por fabricantes como uma evolução da fossa séptica, por possuir filtro anaeróbico interno, que contribui para maior eficiência no tratamento de resíduos orgânicos, e mecanismo extrator da biomassa já fermentada.
Para averiguar se esse produto está contemplado na regra de redução de base de cálculo mencionada, transcreve-se o disposto na posição 2 do item 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que relaciona o código da NCM na subposição 2.1:
“16 A base de cálculo é reduzida, até 30.6.2017, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 14/2013 e 191/2013):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 154/2015)
b) 5,6% nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
.... |
.... |
.... |
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO |
|
2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificad a, com capacidade superior a 300 litros |
3925.10.00 |
2.2 |
Silos de ferro ou aço para armazenamen to de grãos e outras matérias sólidas |
7309.00.10 |
2.3 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventilador es ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.99 |
2.4 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáv eis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados. |
8479.89.40 |
2.5 |
Silos pré-fabrica dos com estrutura de madeira e paredes exteriores constituída s essencialme nte dessa matéria |
9406.00.9 |
2.6 |
Silos pré-fabrica dos com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituída s essencialme nte dessa matéria |
9406.00.92 |
...”
Verifica-se que na posição 2 da norma regulamentar estão especificados os reservatórios aos quais se destina o benefício, quais sejam, os silos para armazenagem de produtos agrícolas em geral (grãos, cereais, matérias sólidas etc.), produzidos com diversos materiais (matéria plástica, ferro, aço ou pré-fabricados), classificados nos correspondentes códigos NCM listados.
Ainda, em consulta ao dicionário Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, disponível em formato digital no endereço michaelis.uol.com.br., para o temo silo, considerado o uso na agricultura, são apresentados os seguintes significados: (1) recipiente cavado no solo usado para armazenar cereais e forragem verde e (2) reservatório de alvenaria em forma de torre, usado para armazenar cereais, cimento ou outros produtos.
Logo, conclui-se que a regra não se aplica às operações com outros tipos de reservatórios, cisternas, cubas ou recipientes análogos, que não os silos dos tipos descritos.
Especificamente em relação aos biodigestores, ainda que classificados no código 3925.10.00, conforme relata a consulente, certamente seriam expressamente mencionados na norma beneficiadora, até em razão da particular função a que se destinam, caso seu objetivo fosse o de alcançá-los.
Assim, incorreta a posição da consulente, extensão do benefício às operações com biodigestores.
PROTOCOLO: 14.067.691-8.