Consulta nº 93 DE 06/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2015
Alienação de mercadorias a pessoa jurídica estabelecida no exterior com entrega das mesmas em território nacional.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária, sobre os procedimentos formais a serem adotados em operações de venda de mercadoria para pessoa jurídica estabelecida no exterior com entrega das mesmas em território nacional.
A consulente, em síntese, às fls. 03/06, expõe o que segue.
A empresa tem por atividade, dentre outras, a comercialização de partes, peças, componentes, conjuntos e sobressalentes relativos a diversos tipos de motores.
A consulente vende as referidas mercadorias a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior para serem aplicadas em navios, embarcações, estruturas flutuantes, de propriedade do comprador não residente, mas que se encontram temporariamente no Brasil, sob o regime de admissão temporária.
Uma vez que as mercadorias são entregues no território nacional, a consulente entende que deve destacar, normalmente, o ICMS incidente na operação, a não ser que a operação esteja amparada por hipótese legal de desoneração/dispensa de recolhimento de ICMS.
Destaca que, apesar de a operação estar regulamentada pelo Banco Central do Brasil para fins cambiais, não se encontra expressamente regulamentada na legislação estadual sob o ponto de vista do cumprimento das obrigações acessórias, em especial a emissão de notas fiscais.
Registra que não se trata de venda à ordem, disciplinada no artigo 158 do Livro VI do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, uma vez que só existe um estabelecimento vendedor e uma única operação de venda, que se realiza entre a consulente e o comprador. Não há qualquer operação subsequente envolvendo terceiros no país, seja venda, seja remessa, contra quem possa ser emitida qualquer nota fiscal.
Desta forma, a consulente entende que seus estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro que tenham que realizar este tipo de operação, deverá emitir uma única nota fiscal:
(i) com destaque do ICMS, quando devido;
(ii) em nome do adquirente no exterior;
(iii) com indicação, no campo “Informações Complementares”, do nome da embarcação a que o bem será aplicado e sua localização no território nacional, onde será efetuada a entrega;
(iV) com indicação do CFOP 5.102, caso o equipamento deva ser entregue no Estado do Rio de Janeiro, ou do CFOP 6.102, caso o equipamento deva ser entregue em outro Estado, já que embora vendido a não-residente a entrega ocorrerá no território nacional.
Esclarece, por fim, que quanto ao CFOP, o seu entendimento decorre do fato de que (i) os bens serão entregues no território nacional; e (ii) caso fosse utilizado CFOP de exportação, a consulente deveria informar, no sistema para emissão de notas fiscais eletrônicas, dados do registro de exportação, do local de embarque das mercadoria, etc., dos quais não dispõe.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 07, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/11, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Constam, ainda, despachos da IFE. 12, às fls. 14/15, informando que a consulente não está sob nenhum procedimento de fiscalização iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta, bem como não existem autuações cujo fundamento esteja direta ou indiretamente ligado às dúvidas suscitadas na presente consulta.
Isto posto, Consulta
A consulente requer a confirmação por parte desta Coordenação quanto ao seu entendimento manifestado na sua petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento dessa Coordenação, a consulente indaga como proceder em relação à emissão das notas fiscais, em especial sobre as informações que devem constara das mesmas, incluindo o Código Fiscal de Operações e Prestações (“CFOP”) que deverá ser utilizado.
Requer, ainda, orientação sobre como compatibilizar a emissão das notas fiscais com a transmissão dos arquivos SPED FISCAL, de forma que não sofra questionamentos ou incorra em infrações/penalidades por conta de eventual inconsistência.
II - RESPOSTA:
Preliminarmente, destacamos que, conforme o inciso II do artigo 40 a Lei 2.657/96, o ICMS não incide em operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço.
Por outro lado, o § 3°, do já citado artigo 40, impõe que, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
Desta forma, a legislação tributária fluminense não considera exportada a mercadoria que não saia, física e comprovadamente, do território nacional.
Contudo, o Convênio ICMS 12/75, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93, equiparou à exportação a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no país, conforme transcrição a seguir:
“Cláusula primeiraFica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Cláusula segundaA disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
[...]
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.”
Destaque nosso.
Desta forma, vislumbramos duas situações possíveis:
1ª) Caso a operação não atenda as condições impostas pelo Convênio ICMS 12/75, trata-se de uma operação tributada, interna ou interestadual, conforme o local de entrega da mercadoria.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.
Para operacionalizar a emissão da NF-e, deve-se preencher os campos e abas com os seguintes dados:
No campo "Destino da operação" como sendo "1 - Operação Interna" ou “2 - Operação Interestadual;
No campo “Consumidor Final" deverá ser selecionado "1- Sim";
Por se tratar de operação com cliente estrangeiro, na aba "Destinatário/Remetente" deverá ser preenchido os dados deste cliente da seguinte forma:
- Tipo de Documento: "ESTRANGEIRO"
- Documento: 00000000000000 (que reflete a situação de documento nulo, quando o destinatário não possui)
- Quanto aos dados do "Endereço" deve ser preenchido na aba "Destinatário/Remetente" com o endereço estrangeiro do cliente.
- Campo "Informações Complementares de interesse do Contribuinte" a informação de onde será entregue a mercadoria dentro do Estado do Rio de Janeiro.
2°) Caso a operação atenda as condições imposta pelo Convênio ICMS 12/75, trata-se de uma operação isenta equiparada à exportação; sendo que a NF-e deve ser emitida conforme informações técnicas de preenchimento contidas no Manual de preenchimento da NF-e - versão “3.10” disponível na Nota Técnica 2013.005 - v 1.22, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na internet (www.nfe.fazenda.gov.br/).
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 06 de maio 2015.