Consulta nº 93 DE 17/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2015

ICMS. MERCADORIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. OPERAÇÃO INTERNA ALBERGADA POR DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e enquadrada no regime normal de pagamento do ICMS, tem dúvidas se o disposto no art. 13-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que trata da obrigatoriedade da antecipação do pagamento do imposto em aquisições interestaduais de mercadorias, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, é aplicável quando compra em outra unidade federada feijão com alíquota de 4%, sendo que internamente esse produto usufrui do diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 31 do art. 107 da norma regulamentar.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento:

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

[…]

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

[...]

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

[...]

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371/2014): (Em vigor a partir de 1º.4.2015)

[…]

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;

[...]

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[...]

31. feijão;”.

Conclui-se da legislação transcrita, que a cobrança antecipada do ICMS de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A, do RICMS, repercute na uniformização da carga tributária do produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna para a mesma mercadoria.

Partindo dessa premissa, a consulente, quando adquire feijão importado de fornecedor localizado em outra unidade federada, não está sujeita ao recolhimento da antecipação do imposto, pois, caso essa aquisição fosse realizada de empresa paranaense, a operação estaria albergada pelo diferimento do ICMS, em razão do disposto no item 31 do art. 107 da norma regulamentar.

Portanto, nessa hipótese, em se tratando de empresa enquadrada no regime normal, não há imposto a ser recolhido nos termos do art. 13-A da norma regulamentar. Corrobora tal entendimento o disposto no inciso III do § 1º do referido dispositivo.