Consulta SEFAZ nº 93 DE 17/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2014

Prestação de Serviço de Transporte - Combustível/Lubrificante/Derivado - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº093/2014– GCPJ/SUNOR........., empresa estabelecida na Rua .........., ......, Bairro ........, ......../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ........ e no CNPJ/MF sob o n° ..........., tendo como CNAE principal: 4930-2/02 – Transporte de cargas, consulta se está correto destacar o valor do ICMS a ser recolhido pela tomadora do serviço para o Estado de São Paulo, local de início do serviço.

A Consulente informa que tem como atividade principal o Transporte de Cargas e de Produtos Perigosos, no seu Estado de origem e em determinadas ocasiões também presta serviço em outros Estados onde não está cadastrada como tal.

Comenta que está realizando prestação de serviço de Transporte de Combustível, para Empresa Petrobras Distribuidora S.A., com sede no Estado de São Paulo, com início da prestação naquele Estado e com término no Estado de Mato Grosso. Acrescenta que na emissão do CT-e, para acobertar esta prestação de serviço, é utilizado o CFOP – 6932 e CST – 060, e fato gerador do imposto (ICMS do Transporte do Combustível) da origem é recolhido pela tomadora de serviço (Petrobras Distribuidora S.A.).

Enfatiza que a prestação de serviço de transporte de combustível tem início em São Paulo, Estado em que não está inscrito como contribuinte. Anota ainda que empresa tomadora da prestação de serviço (Petrobrás Distribuidora S.A.) é responsável pelo recolhimento do ICMS (Transporte de Combustível) para seu Estado (São Paulo), sendo assim, a Petrobrás exige que sejam destacados a base de cálculo e valor do ICMS nos seguintes campos do CT-e que acoberta operação: Base de Cálculo e ICMS – ST.

Esclarece que há empresas de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Combustível), do Estado de Mato Grosso, que vêm destacando a base cálculo e valor do ICMS – ST nos seus conhecimentos de transporte, por isso, fica nossa dúvida se é necessário ou não o cumprimento de tal obrigação.

Expõe seu entendimento de que quando a transportadora que promover o serviço estiver inscrita em outra unidade da Federação, se destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte estará pagando o ICMS para seu Estado (Mato Grosso), enquanto que o ICMS é devido para o Estado (São Paulo) da origem da prestação de serviço de transporte de combustível, no qual ocorreu o fato gerador do imposto, por este motivo ela fica dispensada de destacar o ICMS - ST em seu conhecimento de transporte.

Cita como base para o seu entendimento o Decreto 53.258/2008 RICMS/SP, do qual extrai que a partir de 1º de agosto de 2008, para que ocorra o pagamento do ICMS por substituição tributária é preciso que três premissas se verifiquem, concomitantemente:

(1) A prestação de serviço de transporte seja realizada por:

a) empresa transportadora não inscrita em São Paulo;

b) transportador autônomo, qualquer que seja seu domicílio;

c) empresa transportadora optante do Simples Nacional, não inscrita como contribuinte no Estado de São Paulo.

(2) O tomador do serviço seja contribuinte do ICMS jurisdicionado no Estado de São Paulo;

(3) o transporte tenha início no Estado de São Paulo e final em outra unidade da federação.

Ao final apresenta o seguinte questionamento:

Ao prestar serviço de transporte de combustível com início em outra Unidade Federada (São Paulo), onde não está cadastrada como contribuinte, tendo em vista, que a empresa tomadora do serviço (Petrobras Distribuidora S.A.) é responsável pelo recolhimento do fato gerador (ICMS do Transporte de Combustível). É correto destacar o valor do ICMS recolhido pela tomadora do serviço para seu Estado (São Paulo), nos seguintes campos do CT-e: Base de Cálculo e Valor ICMS- ST?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

No que tange ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas- CTRC, o artigo 132, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, lista as indicações mínimas que este deve conter:Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

(...)

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

(...)

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII- o valor do ICMS;

(...). Destacou-se

Desta forma, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte seja do remetente da mercadoria, por substituição tributária, pela regra do artigo 132, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados ali previstos, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros.

Assim, por não haver legislação especial dispensando o transportador da emissão do documento fiscal (CTRC) tampouco da indicação de tais informações no citado documento fiscal, tais dados devem estar contidos no Conhecimento de Transporte, o que não implica no seu recolhimento para este Estado, uma vez que o ICMS é devido para o Estado de São Paulo, local de início da prestação de serviço.

As hipóteses de dispensa de destaque do imposto no Conhecimento de Transporte são somente aquelas previstas no art. 15 do Anexo IX do RICMS/MT e na Portaria nº 47/2000/SEFAZ/MT, as quais não se aplicam à situação consultada.

A substituição tributária da prestação de serviços de transporte neste Estado tem previsão no art. 79, § 1º-A, do Regulamento do ICMS-RICMS/MT, o qual também não dispensa o destaque do imposto, conforme se reproduz a seguir:

Art. 79 ...........................................................................................

(...)

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

O dispositivo acima transcrito não dispensou o prestador da obrigação da emissão do documento fiscal (CTRC), nem de efetuar o destaque do imposto, apenas transferiu para o remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na prestação.

Portanto, o conhecimento de transporte a ser emitido na situação consultada será com a indicação da base de cálculo e com destaque do imposto, sendo este devido ao Estado de início da prestação de serviço, conforme dispõe o art. 31, inc. II, alínea "c", do RICMS/MT:

Art. 31 O local da operação ou da prestação para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

(...)

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

Por conseguinte, o documento fiscal emitido na hipótese em comento será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, logo não haverá debito de imposto a ser recolhido para este Estado.

Ressalte-se ainda que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, inc. I e § 12 do RICMS/MT, infra:

Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

(...)

§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Foi destacado).Sobre a matéria ora questionada, esclarece-se que o Ajuste SINIEF nº 9/2007, de 30.10.2007, prevê a emissão do CT-e em Unidade da Federação diferente daquela em que o transportador esteja cadastrado como contribuinte do imposto, como é caso apresentado pela consulente, vide transcrição de trechos do referido Ajuste:

Ajuste SINIEF nº 9/2007:

Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente; (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09)

(...)

Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12)

(...)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.

(...)

Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(...). (Destaque nosso).

Com base no referido Ajuste SINIEF, foi publicada, no âmbito da legislação deste Estado, a Portaria nº 336, de 20.12.2012, dispondo sobre a forma de utilização do CT-e, inclusive no caso em que a prestação de serviço de transporte tenha início em Unidade Federada diversa daquela em que o transportador possua credenciamento para a emissão de tal documento, vide transcrição:

Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração pública. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

(...)

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)

(...)

Art. 8° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software por ele desenvolvido ou adquirido ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

§ 3° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.

(...). (Destaque nosso).

Por fim, em resposta à indagação da Consulente, é correto proceder ao destaque do valor do imposto inclusive da base de cálculo no CT-e , uma vez que, se emitido corretamente na forma do Ajuste SINIEF nº 9/2007, o imposto será devido ao Estado onde iniciou a prestação do serviço de transporte conforme art. 11, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, in verbis:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação; Nessa hipótese o valor da prestação será lançado na coluna "Outras" do Livro Registro de Saídas com a anotação na coluna "Observações" que o imposto devido ao Estado onde iniciou o serviço foi recolhido por substituição tributária pelo tomador do serviço.

Vale lembrar que esta circunstância deve constar também do conhecimento de transporte, para tanto deve ser anotado no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal a seguinte indicação: "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo tomador do serviço".É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública