Consulta nº 93 DE 17/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2013
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NORMAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
A consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática e, como atividade secundária, o comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e artigos de papelaria.
Informa atender ao disposto no art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, sendo fabricante de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, classificando-a na NCM 8471.50.10.
Assim, entende ter direito ao crédito presumido concedido nos termos do art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, apropriando-se simultaneamente do crédito oriundo das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, em razão de inexistir proibição expressa no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Indaga quanto à correção do seu entendimento e, em caso negativo, à forma de escrituração das notas fiscais de entrada dos insumos e do estorno dos respectivos valores de crédito lançados.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
DECRETO 1.922/2011
“Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:
NCM |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
|
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
(...) |
(...) |
(...) |
§ 1º Nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, o crédito presumido de que trata o "caput" será equivalente a dezoito por cento.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a indústria:
I - tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
II - realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/1991, sendo que:
a) percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede no Estado do Paraná;
b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.”.
LEI 13.214/2001
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
(...)
VI - produtos de informática adiante arrolados:
(...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
(...)
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.”.
RICMS
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
(…)
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
(...)”.
O direito de apropriação do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Decreto n. 1.922/2011 é condicionado aos seguintes requisitos:
1) o estabelecimento deve ser industrial fabricante;
2) devem ser atendidas as disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991;
3) os produtos devem estar listados na tabela do art. 1º do referido decreto, sendo necessário haver correspondência entre sua descrição e classificação na NCM;
5) os produtos listados devem estar relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma prevista no art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Ainda, o art. 2º do mesmo decreto condiciona que o estabelecimento industrial: 1) tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia; 2) realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal n. 8.248/1991, nos percentuais mínimos previstos nas alíneas “a” e “b” do art. 2º inicialmente citado.
Destaca-se que esse benefício, uma vez cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária, estende-se às operações com os produtos de informática e automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922/2011, promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais estabelecidos neste dispositivo regulamentar.
Assim, uma vez atendidas todas as condições exigidas, a consulente pode se apropriar do crédito presumido previsto no art. 1º do Decreto n. 1.922/2011, no valor equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída, sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no art. 3º, inciso VI, alínea “c” da Lei 13.214/2001, cabendo observar, expressamente, no entanto, o disposto no § 2º desse artigo quanto às hipóteses em que a aplicação dessa redução não acarreta o estorno proporcional dos créditos, quais sejam: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.
Atendendo-se essas premissas, correto seu entendimento quanto à possibilidade de se apropriar simultâneamente do crédito oriundo das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme disposto no artigo 22 e artigo 23 do RICMS.
Dessa forma, resta prejudicada a resposta ao segundo questionamento.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.