Consulta nº 93 DE 25/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2012

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.

A consulente expõe que atua na atividade de industrialização, comércio e distribuição de produtos alimentícios (pães, bolos, biscoitos, macarrões, derivados de leite, conservas em geral, congelados e outros), fabricação e comercialização de embalagens e artefatos de plástico, fabricação de máquinas para uso próprio, fabricação e comercialização de rampas e cavaletes metálicos e outras obras de estamparia e conformação de ferro ou aço.

Informa que adquiriu do exterior um helicóptero Agusta Grand New AW 109SP, de origem italiana, da empresa Augusta S.P.A., para utilização pela administração da empresa e não para comercialização; que a aeronave está no recinto aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, para procedimento de desembaraço aduaneiro; e que pretende contabilizá-lo como ativo imobilizado do estabelecimento.

Esclarece que não se trata de questionamento quanto à possibilidade de crédito ou não do ICMS pago quando do desembaraço do bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, indagando tão somente acerca da forma de pagamento do imposto incidente no desembaraço, se deve ser efetuado com o lançamento do valor correspondente, à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme é o seu entendimento.

Fundamenta a sua conclusão mediante o contido no art. 65, inciso IV, alínea “a”, item 1, e no art. 629, inciso II e § 2º, ambos do Regulamento do ICMS.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Impõe-se analisar, portanto, a forma e prazo de pagamento do imposto na importação, pela consulente (estabelecimento industrial), de aeronave para compor o ativo imobilizado do seu estabelecimento matriz.

Assim dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, a respeito da matéria:

“SEÇÃO II

DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço;

§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item

1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

...

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.”

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

O ICMS incide, assim, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior (inciso I do § 1º do art. 2º da Lei n. 11.580/1996), cujo fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro desses (inciso IX do art. 5º da Lei n. 11.580/1996).

A legislação tributária estabelece, em regra, que é devido o imposto quando ocorre o fato gerador, podendo ser esse cobrado pelo Estado.

Não obstante essa disposição e considerando diversas peculiaridades, como a condição do contribuinte (se inscrito ou não no CAD/ICMS) e as próprias características das mercadorias ou dos bens, ou até (como na legislação questionada) objetivando incentivar a atividade industrial e o desenvolvimento dos portos e aeroportos paranaenses, a legislação fixa também outros momentos para o recolhimento do imposto e diferentes formas de realizá-lo.

Para tanto, estabelece no próprio texto ou contexto os contornos e limitações para a aplicação da norma tributária específica.

A legislação determina, também, quais as regras para o creditamento do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, pelo que estabelece a possibilidade de creditamento do imposto na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde que destinado à atividade produtiva, industrial, operacional do estabelecimento, estipulando regra própria para que esse crédito seja apropriado, parceladamente, à razão de 1/48 por mês, proporcionalmente às operações tributadas.

Objetivando incentivar a atividade industrial no Estado o legislador estabeleceu a possibilidade de que o imposto devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado seja também recolhido nesse prazo, à razão de 1/48 ao mês, com lançamento no campo próprio da GIA/ICMS.

Procura-se, com isso, a convergência de prazos para a compensação com o respectivo imposto devido, denotando-se, ainda, no caso da importação, que tal dilação de prazo pressupõe o direito ao crédito na forma legal.

Na questão em exame e quanto à aeronave importada, nota-se que o próprio contribuinte reconhece que se destina à atividade administrativa, vinculada ao transporte de executivos da empresa, e para que pudesse ter esse tratamento diferenciado de recolhimento à razão de 1/48 ao mês necessitaria ter, e não tem, direito a crédito na mesma proporção (1/48 ao mês), por não ser imobilizado efetivamente e diretamente vinculado à atividade industrial (produtiva) do estabelecimento.

A própria leitura dos demais itens da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS corrobora no sentido de que, não sendo a importação referente a bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial, o imposto será pago de uma só vez, ou na conta gráfica ou no momento do desembaraço, conforme se atendam às disposições dos itens 2 ou 3 da mesma  alínea.

Observa-se que se vinculou a que o “estabelecimento” seja industrial, ou seja, que possua atividade operacional de indústria, não se aplicando inclusive a demais estabelecimentos com atividade apenas de comercialização, justamente por estar o tratamento especificado vinculado a ser um bem destinado à atividade produtiva do estabelecimento.

Assim, embora a consulente seja inscrita no CAD/ICMS e enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade principal de indústria, e atuando na fabricação de produtos alimentícios, embalagens e artefatos de plástico, máquinas para uso próprio, rampas e cavaletes metálicos e outras obras de estamparia e conformação de ferro ou aço, como o bem importado não se destina à atividade produtiva (industrial) do estabelecimento, mas sim à atividade administrativa da empresa como um todo, o imposto deve ser recolhido observando-se a regra do item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do Regulamento do ICMS, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro.

Destaque-se, ainda, que o benefício constante do art. 629, que está contido no Capítulo XLIII do Título III do Regulamento do ICMS não se aplica ao caso, tendo em vista que o art. 634 expressamente veda a aplicação do tratamento desse capítulo às importações de veículos automotores.

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.