Consulta nº 93 DE 20/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. CÁLCULO DO FATOR DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO CIAP.

A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, informa ter dúvidas quanto ao procedimento para obtenção do fator de apropriação do crédito no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS, tendo em vista que em grande parte das vendas efetuadas pelo estabelecimento incide o IPI, sendo a operação escriturada no campo total das saídas e/ou valor contábil o valor do produto juntamente com o IPI.

Considerando que o referido art. 23 não faz menção à exclusão do IPI no somatório do total das saídas e operações do período, mas se refere apenas ao total das operações de saídas, questiona:

1.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “valor das operações de saída e prestações tributadas”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;

2.se é correto o entendimento de que deve ser somado o IPI no termo “total das operações de saída e prestações do período”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS;

3.se as saídas para exportação deverão ser consideradas no total das operações de saída e prestações tributadas.

RESPOSTA

Versam os questionamentos acerca da possibilidade de inclusão do valor do IPI no “valor das operações de saída e prestações tributadas” e no “total das operações de saída e prestações do período”, de que trata a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, na apuração do montante do crédito a ser apropriado no CIAP, bem como se as saídas para a exportação devem ser consideradas no total das operações de saída e prestações tributadas.

Assim determina a alínea “c” do § 3º do art. 23 do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

...

§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea "i" deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de

decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

h) na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.

i) na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de quarenta e oito avos de que trata a alínea "c" deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.

O termo utilizado no referido dispositivo e de que trata a primeira questão, tratando da forma de verificação do valor passível de apropriação de crédito mensal em relação ao ativo permanente, é o valor total das operações de saída e prestações “tributadas”, portanto, observado também o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 245 do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos, o valor do IPI somente pode ser inserido em relação às operações em que este porventura incida, quando esteja destacado no documento fiscal e componha a base de cálculo do ICMS, porque, conforme o disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, não integra esta o valor do IPI nos casos em que as operações não sejam relativas a produto destinado à industrialização ou à comercialização pelo destinatário:

Art. 245. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria do estabelecimento, a qualquer título, ou do serviço prestado (art. 71 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 87 do Convênio SINIEF 06/89,).

...

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais (Ajuste SINIEF 3/94);

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

1. Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto no art. 254;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) Observações: informações diversas.

§ 4º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.

No que se refere à segunda questão, também na esteira do dispositivo antes transcrito, no valor total das operações de saída e prestações do período deve ser considerado o valor do IPI porventura incidente nas operações de saída e destacado no documento fiscal.

Quanto ao terceiro questionamento, a resposta é afirmativa porque o próprio texto regulamentar determina que se consideram tributadas, para efeitos desse dispositivo, as saídas e prestações com destino ao exterior, portanto, estas devem ser consideradas tanto no “valor das saídas e prestações tributadas”, quanto no “total das operações de saídas e prestações do período”.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.