Consulta nº 93 DE 02/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2008

ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ESTABELECIMENTO. COMPULSORIEDADE.

A consulente, cadastrada no ramo de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, defensivos, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, possuindo diversos estabelecimentos, dentre eles uma filial que explora a atividade de frigorífico e de atacadista de carnes frescas de aves, refrigeradas ou congeladas, aduz que é obrigatória, como dispõe o Protocolo ICMS 10/2007, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - nas saídas dos produtos dessa específica filial, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Manifesta seu entendimento de que a compulsoriedade que atinge essa filial não implica e não alcança os demais estabelecimentos da cooperativa que não desenvolvem atividades e saídas de mercadorias sujeitas à obrigatoriedade de emissão da NF-e.

Indaga, por conseguinte, se os demais estabelecimentos podem continuar emitindo as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, mesmo sendo a NF-e emitida pelo estabelecimento frigorífico e atacadista de aves.

RESPOSTA

Dispõe o Protocolo ICMS 10/2007, com destaques:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

...

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

Como se observa do disposto no inciso I do § 2º da Cláusula primeira, antes transcrita, correto o entendimento da consulente no sentido de que, ainda que um estabelecimento da cooperativa obrigue-se à emissão da NF-e, esta circunstância não compelirá os demais estabelecimentos à emissãoda referida modalidade de documento fiscal, desde que, ressalve-se, especifica e individualmente a legislação de regência assim não lhes exija.

Frisa-se, ainda, que a legislação relativa à NF-e encontra-se disciplinada no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

A obrigatoriedade da emissão da NF-e para o ramo de atividade examinado, esclarece-se, tem início em 1º/12/2008, conforme disposição trazida pelo Protocolo ICMS 68, de 04.07.2008.