Consulta SEFAZ nº 92 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2017

Isenção - Transferência

INFORMAÇÃO Nº 092/2017 – GILT/SUNOR

..., pequeno produtor rural, com atividade na ..., ...-MT, com CPF nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta requerendo isenção de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias (semoventes) entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados nos estados de Goiás e Minas Gerais.

Aduz que há exação no artigo 3º, I, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, alterado pelo Decreto nº 467/2016.

Faz a seguinte interpretação, referente ao assunto:

O artigo 155, inciso II da Constituição Federal ao definir a competência dos Estados para instituir, dentre outros, o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -. Assim, o fato jurídico tributário, eleito pelo Constituinte de 1988, como hipótese de incidência de ICMS deve ser reconhecimento como ato de mercancia, ou seja, a circulação jurídica do bem onde se observa a necessária transferência de propriedade do bem. Não basta, pois o deslocamento físico ou econômico do bem, mercadoria, no caso semoventes. Há que se considerar a unidade negocial que enseja a transferência de bens entre distintos atores, o que, de fato e de Direito, não ocorre no presente caso.

Ademais, neste sentido, visando pacificar conflitos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça emanou a Súmula 166 que disciplina que não há fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como é o caso do presente pedido.

Ao final, requer seja, nos termos do verbete sumular, deferido o presente pedido de isenção do recolhimento do ICMS nas operações que envolvam o simples deslocamento de mercadorias – semoventes -, entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do art. 131 RICMS/2014.

Trata-se, não de dúvidas referentes à legislação, mas de pedido de reconhecimento de isenção em operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que à luz da Súmula 166 do STJ, não caberia à incidência de ICMS em tais operações, segundo o entendimento exarado na presente consulta.

Conforme se demonstrará abaixo há um equívoco na interpretação apresentada.

Sobre a matéria informa-se que a Constituição Federal de 1988 transferiu à Lei Complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, principalmente sobre a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme determina no seu artigo 146, inc. III, alínea "a", transcrito a seguir:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(...) Destacou-se.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que disciplinou o ICMS, definiu, no seu artigo 12, inciso I, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, in verbis:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

A aludida Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu também, no seu artigo 13, § 4º, a base de cálculo do imposto nas mencionadas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, na hipótese de operação interestadual, como segue:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

(...) Destacou-se.

Nesse contexto, tendo em vista que a Súmula 166 do STJ citada pela impetrante foi publicada em 23/08/96, portanto, anterior à Lei Complementar nº 87/96, que é de 13/09/96, é de se concluir que aludida Súmula restou superada pela superveniência de norma geral do ICMS tratando de forma diversa a matéria.

De forma que, atualmente, há previsão no arcabouço jurídico tributário nacional de incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Assim, em conformidade com as normas de hierarquia superior, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, trouxe previsão, nos seus artigos 2º e 3º, de incidência e fato gerador do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias, nos seguintes termos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, (...);

(...)

§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se

Dessa forma, mesmo em se tratando de estabelecimentos da mesma empresa, no caso de transferências, ocorre o fato gerador. Por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.

Cumpre ressaltar que, ainda que pertencente ao mesmo titular, para efeito do ICMS, os estabelecimentos são autônomos entre si, conforme preceitua o art. 23, § 3º, inc. II, da Lei nº 7.098/98, in verbis:

Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 3º Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

(...)

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), em seus artigos 51 e 55, deixa claro que a referida autonomia se refere ao cumprimento da obrigação tributária de cada estabelecimento de forma individualizada, ainda que pertencente ao mesmo titular, vide transcrição:

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e nos §§ 1° a 3° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Importante frisar que a tributação do ICMS na operação de transferência não traz prejuízo ao contribuinte, uma vez que, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, o imposto pago pelo remetente enseja crédito para o estabelecimento destinatário.

Além disso, no caso de operação de transferência em que o destinatário esteja situado em outra unidade Federada, a tributação é o único meio que permite ao Estado de origem do produto assegurar parcela da arrecadação do imposto; o que não seria possível, caso a operação não fosse tributada.

Conforme já exaurido o tema, as transferências entre estabelecimentos de mesmo titular são hipóteses de incidência do imposto.

Entretanto, convém mencionar que as isenções decorrem sempre de previsão em lei específica, cuja interpretação é sempre feita de modo literal. Tal exigência decorre dos dispositivos previstos na própria Constituição Federal, bem como do Código Tributário Nacional, abaixo transcritos:

Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (Nova redação dada pela EC 3/93)

Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Portanto, não havendo lei específica que dispense a apuração e recolhimento do tributo, qual seja ICMS incidente nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, não há que se falar em reconhecimento da isenção, apenas porque uma Súmula deu uma interpretação cabível apenas no ordenamento jurídico vigente à época, sendo esta anterior à regulamentação do tributo que estava prevista na própria Constituição Federal. Portanto, a partir de então, não foi mais possível sua aplicação, pois conforme já evidenciado, após a edição da Lei Complementar nº 87/96, restou claro que as transferências entre estabelecimentos de mesmo titular são hipóteses de incidência do ICMS.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária