Consulta SEFAZ nº 92 DE 10/11/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2016
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar
INFORMAÇÃO Nº 092/2016 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à ..., ...-SC, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº ..., consulta o tipo de documento fiscal a ser emitido, se NF-e ou NFC-e, bem como outros procedimentos pertinentes ao documento fiscal emitido – Obrigação Acessória.
Para tanto, informa o que segue, já fazendo os questionamentos pertinentes:
1. Temos clientes contribuintes do MT que se encontram na divisa do Estado; quando efetuado venda de produtos onde o consumidor está estabelecido em outro Estado, é solicitado que a venda seja por meio da opção de tele entrega. Desta forma, surge a dúvida:
a) Emite NF-e ou NFC-e?
2. Quando o contribuinte passar por uma eventualidade onde o mesmo fique sem internet por mais de 24 horas, enquadrando-se no modo de contingência, qual a orientação a ser passada ao contribuinte, visto que a Lei determina que os arquivos, em contingência, têm um prazo de apenas 24 horas para serem transmitidos? E como o contribuinte agiria caso se faça necessário efetuar um cancelamento onde o mesmo também tem prazo de 24 horas?
3. Qual o procedimento para efetuar um cancelamento de uma venda que foi efetuada por meio de contingência?
4. Qual procedimento deve ser seguido para Farmácia Popular?
4.1. No projeto Farmácia Popular do Brasil - projeto este subsidiado pelo Governo Federal com parceria entre farmácias e drogarias da rede privada com o intuito de ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos - é enviado o número do cupom fiscal no corpo da confirmação da solicitação, que em resposta a esta confirmação devolve a imagem do cupom fiscal vinculado que deve ser impresso na ECF.
4.1.1. Em relação aos procedimentos da Farmácia Popular, segue:
4.1.1.1. Cliente vai ao Caixa;
4.1.1.2. Caixa faz a impressão dos itens;
4.1.1.3. Caixa solicita o fechamento da venda;
4.1.1.4. Sistema Solicita a autorização de venda ao Datasus;
4.1.1.5. Sistema aplica o subsidio autorizado pelo Datasus na venda;
4.1.1.6. Sistema solicita o pagamento do cliente;
4.1.1.7. O sistema efetua o fechamento da venda (com a impressão dos comprovantes do Datasus, no ECF)
4.1.1.8. O sistema envia a confirmação da transação ao Datasus. (Neste processo o sistema envia o número do Cupom Fiscal emitido)
4.1.1.9. O processo é encerrado. (A NFC-e deverá ser emitida neste processo.)
4.1.2. Diante deste processo, não sabemos como tratar, visto que o número da NFC-e deve ser enviado a Datasus no passo de número 8, porem a NFC-e seria gerada apenas no processo 9, onde neste momento que teríamos o número da NFC-e, Qrcode e chave eletrônica.
5. Qual procedimento deve ser seguido para PBMs?
5.1. PMB é um Programa de Benefício de Medicamentos, onde o consumidor obtém por meio de subsídio dos laboratórios fabricantes, descontos que facilitam ao paciente o acesso aos medicamentos e tratamentos. Estes descontos são concedidos nas farmácias no momento da venda e são registrados no Cupom Fiscal.
5.1.1. Em relação aos procedimentos do PBM, segue:
5.1.1.1. Cliente solicita o medicamento e apresenta o cartãode benefícios;
5.1.1.2. A farmácia faz uma consulta (por meio do nosso software) junto ao PBM para validar o cartão e pesquisar o desconto a ser concedido. Este procedimento é chamado de pré-autorização e ocorre na pré-venda;
5.1.1.3. Ao registrar esta venda no caixa, o sistema imprimeo Cupom Fiscal e envia o número do cupom a operadora do PBM junto com o número da pré-autorização;
5.1.1.4. Em seguida, se confirmada a autorização, o sistema finaliza o cupom e emite um documento não fiscal vinculado ao cupom fiscal paraassinatura do cliente (consumidor), confirmando a aplicação do subsídio.
5.2. Diante deste processo, não sabemos como tratar, visto que o número da NFC-e deve ser enviado a operadora do PBM no passo 3, porém, só teremos o número da NFC-e após o passo 4 quando faremos a validação da nota junto a SEFAZ.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, na Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal a CNAE 6203-1/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não–Customizáveis, estando com seu cadastro ativo.
Da consulta, acima formulada, depreende-se que a Consulente possui clientes de softwares localizados neste Estado, sendo que se trata de empresas comerciais estabelecidas neste Estado, estando sujeitas às regras tributárias deste Estado.
A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao tipo de documento fiscal a ser emitido pelas empresas, bem como, procedimentos a serem adotados no caso de cancelamento de vendas. Além disso, busca informações referentes a outros procedimentos, conforme narrado na exordial, quanto aos Programas relacionados a medicamentos, do Governo Federal e da indústria farmacêutica.
Preliminarmente, cabe destacar que a obrigação acessória de emissão de nota fiscal está prevista no RIMCS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Portanto, em qualquer hipótese em que houver a saída de mercadorias de estabelecimentos localizados neste Estado, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal para acobertar a operação.
Em relação ao tipo de documento a ser utilizado, dependerá do tipo de operação que o referido contribuinte realize, entretanto, pela narrativa da consulta, presume-se que se trata de estabelecimento que comercializa medicamentos e, partindo-se dessa premissa, informa-se que deverá emitir nota fiscal a cada venda efetuada.
Conforme o contexto da presente consulta, está previsto no artigo 174, também do RIMCS/MT, que, dentre outros, poderão ser emitidos os seguintes documentos fiscais, conforme o tipo de operação realizada:
Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
(...)
XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
(...)
XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.
(...)
§ 5° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.
(...)
Ainda de acordo com o RICMS/MT, os contribuintes deverão emitir nota fiscal eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a saber:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
(...)
Outrossim, há ainda a previsão de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nas hipóteses abaixo relacionadas:
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
Portanto, sendo o contribuinte deste Estado, emitirá NFC-e, ou seja, Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas internas realizadas, entretanto, nas vendas interestaduais deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e.
Em relação à emissão de notas fiscais em contingência, bem como, em relação ao seu cancelamento, pode-se informar que tanto a Nota Fiscal Eletrônica, como a Nota Fiscal de Venda a Consumidor podem ser emitidas em contingência.
A Portaria nº 163/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, assim determina:
Art. 15 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 a legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e: (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014); (Nova redação dada pela Port. 098/14)
(...)
§ 6° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito horas), contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência. (cf. § 7° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2013 – efeitos a partir de 1° de março de 2013) (Nova redação dada pela Port. 126/13)
(...)
Art. 16 Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 17, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 19, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 17 Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012)
(...)
Art. 18-D Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 17, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Nova redação dada ao caput pela Port. 227/14)
Conforme os preceitos acima, as notas fiscais emitidas em contingência deverão ser transmitidas logo após a cessação dos problemas técnicos impeditivos da geração da nota, ou num prazo máximo de 168 horas.
O cancelamento da Nota fiscal emitida em contingência só será permitida se não houver a circulação da mercadoria (conforme artigo 17 da Portaria acima transcrita), num prazo máximo de 2 horas após a autorização de uso da NF-e. Após esse prazo, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme previsto no artigo 355, §1º do RICMS/MT.
No mesmo sentido, a Portaria nº 77/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, prevê o seguinte:
Art. 18 Quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (cf. caput e § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, com as alterações dos Ajustes SINIEF 22/2013 e 5/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014) (Nova redação dada ao art. 18 pela Port. 129/14)
§ 1° Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido.
§ 2° A decisão pela entrada em contingência, off-line, é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao fisco.
§ 3° O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4° A modalidade de emissão de NFC-e em contingência, off-line, compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da correspondente Autorização de Uso. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
§ 5° A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência, off-line, deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, por até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
§ 6° A transmissão da NFC-e emitida em contingência, off-line, após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior, implicará ao contribuinte a obrigação de efetuar o pagamento da penalidade correspondente, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, off-line, é obrigatória a impressão do Detalhe da Venda e do DANFE-NFC-e, em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do fisco, enquanto não for obtida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
§ 8° O DANFE-NFC-e emitido nos termos do parágrafo anterior deverá ter inclusa a mensagem "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA" e não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
§ 9° Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência, off-line, no momento da impressão do respectivo DANFE- NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
(...)
Art. 20 Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) (Acrescentada a fundamentação legal ao final do caput pela Port. 129/14)
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do respectivo número.
(...)
No caso de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, também há possibilidade de emissão em contingência, no entanto, deverá ser transmitida até 24 horas após a respectiva emissão ou à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, entretanto, extemporaneamente, poderá ser transmitida e aceita num prazo máximo de 168 horas. Após este prazo, o contribuinte estará sujeito à penalidade nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Em relação ao cancelamento da NFC-e, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 16 e seguintes da Portaria nº 77/2013, conforme o que abaixo se transcreve:
Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (efeitos a partir de 15 de outubro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 276/13)
II – solicitar a inutilização do número da NFC-e, na hipótese de quebra de sequência da numeração, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Port. 129/14)
I – deverão observar o leiaute estabelecido em nota técnica divulgada pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT disponibilizada para os contribuintes credenciados ao uso da NFC-e;
II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Na ocorrência de cancelamento da NFC-e, o emitente fica obrigado pelo registro do referido evento. (cf. inciso II do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 2º pela Port. 129/14)
§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se 'evento da NFC-e' cada ocorrência relacionada com uma NFC-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 3º pela Port. 129/14)
Art. 16-A Após o transcurso do prazo fixado na alínea b do inciso I do artigo 16, a NFC-e, emitida nos termos desta portaria, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, na hipótese de erro, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Acrescentado o art. 16-A pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (Acrescentado o art. 16-B pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)
§ 1° Além do emitente da NFC-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NFC-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFC-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de uma NFC-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFC-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 16-C.
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:
1) Conforme já foi evidenciado, somente nas operações internas, ou seja, venda para consumidor de Mato Grosso é que deverá ser emitida NFC-e. Se o comprador da mercadoria for de outro Estado, portanto consumidor de fora do Estado, a operação será interestadual e, neste caso, deverá ser emitida a NF-e.
2) Em relação à transmissão da NFC-e emitida em contingência, regra geral é de que deverá ser transmitida em até 24 horas após a cessação do impedimento técnico, entretanto, extemporaneamente, é admitida a transmissão até 168 horas após, conforme está previsto no § 5º do artigo 18 da Portaria nº 77/2013. Em relação ao prazo para cancelamento, este só se inicia após a autorização da referida nota, portanto, para o cancelamento, deverá obrigatoriamente ser transmitida a nota fiscal emitida em contingência off line.
3) Em relação ao pedido de cancelamento do NFC-e deverão ser observados os preceitos acima destacados, ou seja, arts. 16 e seguintes da Portaria nº 77/2013, podendo ser destacado que para efetuar o cancelamento, a nota fiscal de consumidor deverá ser autorizada e, somente após, é que caberá o referido pedido, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, dentre os quais pode se destacar: a não circulação da mercadoria e o prazo de 24 horas, após a autorização da nota a ser cancelada. Extemporaneamente é permitido o pedido de cancelamento, desde que ocorra erro, e que este venha a ser detectado antes da circulação da mercadoria.
4) Prejudicado. Em relação ao procedimento relativo ao Programa Farmácia Popular do Brasil o contribuinte deve entrar em contato com o Ministério da Saúde, para obter os subsídios necessários para a implementação do referido programa.
5) Prejudicado. Da mesma forma que o anterior, em relação ao Programa de Benefício de Medicamentos, o contribuinte deve entrar em contato com os laboratórios fabricantes, informando que devem adequar seus procedimentos, em virtude do novo documento instituído nacionalmente através do Ajuste 07/2005.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária