Consulta nº 92 DE 25/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÍQUIDO PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS. ENQUADRAMENTO. MVA APLICÁVEL.
A consulente, que tem como atividade o comércio atacadista de lubrificantes e peças para veículos automotores e motocicletas, relata que comercializa líquidos para transmissões hidráulicas, constituídos predominantemente por hidrocarbonetos não saturados, classificados na NCM 2710.19.92.
Informa, ainda, que, como substituta tributária, na condição de importadora, vem aplicando a MVA correspondente a 61,31%, no cálculo do imposto devido por responsabilidade, nas operações com tais produtos, conforme previsto no Convênio ICMS 110/2007 e no Ato Cotepe 10/2014.
No entanto, aduz que o Anexo X do RICMS (Decreto n. de 28.9.2012) não está claro quanto à incidência da substituição tributária nem quanto à MVA correta a ser aplicada nessas operações.
Assim, questiona se os produtos em questão estariam enquadrados no referido regime e qual MVA deve ser aplicada.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas “Operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos” está previsto na Seção VIII do Anexo X do RICMS/2012, mais especificamente no art. 29, onde se observa que o produto de código NCM citado pela consulente consta dentre os listados no referido dispositivo, mais precisamente na alínea “d”, acrescida pelo Decreto n. 1.560 de 1º.6.2015, conforme transcrito a seguir:
“Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
(..)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (38.11) (Convênio ICMS 68/2012);
b) líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (3820.00.00) (Convênio ICMS 68/2012);
d) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007); ”
Logo, os produtos mencionados pela consulente correspondem, por sua classificação e descrição, aos produtos relacionados na regra regulamentar instituidora da substituição tributária.
Além disso, conforme dispõe a Tabela XIV do Ato Cotepe 10/2014, deve ser aplicada a MVA de 61,31% nas operações internas com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, realizadas por importadores.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012.