Consulta nº 92 DE 16/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2009

ICMS. SORVETES. ALÍQUOTA INTERNA

A consulente atua no ramo de indústria de sorvetes e expõe que os produtos que fabrica estão classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - relativa ao Grupo de Alimentos – Capítulo 21 – Preparações Alimentícias Diversas.

Questiona se, a partir de 1º de abril de 2009, a alíquota interna aplicável às operações com sorvetes é de 12%, conforme disposição trazida pela Lei n. 16.016/2008.

RESPOSTA

Dispõe o artigo 14 da Lei n. 11.580/96, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

d.1) água mineral (NCM 2201)

A Nomenclatura Comum do Mercosul apresenta em seu capítulo 21:

Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas

2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

2105.00.90 Outros

Traz, ainda, o Dicionário Aurélio Eletrônico:

Alimento

1. Toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre.

2. Mantimento, sustento, alimentação.

Sorvete

1.Designação comum a várias iguarias doces, feitas de suco de frutas ou de leite (com ovos, chocolate, etc.) e congeladas até adquirirem consistência semelhante à da neve.

Iguaria:

1. Comida fina, delicada e/ou apetitosa;

2. P. ext. Qualquer comida preparada.

Portanto, observa-se que o produto em questão detém, dentre suas propriedades, em relevância a condição alimentar apropriada ao consumo, corroborado pelas definições e classificações apresentadas, caracterizando-se correto o entendimento da consulente.

Ressalta-se que a orientação aqui prestada é específica para a situação informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.